HC 1044988/MT (2025/0406960-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSAADVOGADOS:ALEX MOREIRA PEREIRA - MT024064ORICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA - MT024326OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:KENNEDY GABRIEL ALENCASTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. G. A. da S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005356-05.2017.8.11.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, da forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, por ter constrangido criança de 08 anos de idade a praticar sexo oral, em diversas ocasiões, no banheiro de uma igreja, durante período aproximado de dois anos, fixando pena de 12 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada e do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória apresenta fundamentação adequada e suficiente, com análise detalhada do conjunto probatório e exposição clara dos motivos que levaram à formação da convicção judicial, atendendo aos requisitos constitucionais de validade do ato jurisdicional. 4. O uso de expressões como "em meu sentir" e referências à experiência profissional não configura parcialidade do julgador, mas constitui elemento natural da atividade jurisdicional, desde que acompanhado de fundamentação técnica e objetiva. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados contra vulneráveis, possui especial relevância probatória, considerando que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 6. Eventuais contradições em detalhes secundários da narrativa da vítima não comprometem a credibilidade do seu relato principal, especialmente considerando o lapso temporal entre os fatos e o depoimento, bem como a tenra idade da ofendida à época dos abusos. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foi devidamente fundamentada, considerando aspectos que extrapolam os elementos do tipo penal, bem como o aumento de 10 (dez) meses acima do mínimo legal mostra-se proporcional e benéfico ao apelante. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva é adequado quando comprovado que o agente praticou múltiplos atos libidinosos contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, durante período prolongado. 9. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais à vítima de crime sexual encontra respaldo no Tema Repetitivo n. 983/STJ, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia com indicação de valor, independentemente de instrução probatória específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados contra vulneráveis, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. Pequenas contradições em detalhes secundários da narrativa da vítima não comprometem a credibilidade do seu relato principal, especialmente considerando o lapso temporal entre os fatos e o depoimento. 3. No crime de estupro de vulnerável, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de aumento, ainda que não seja possível precisar o número exato de atos praticados, quando as provas indicam que os abusos ocorreram de forma reiterada por período prolongado."
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem que houvesse qualquer outro meio de prova idôneo e suficiente para lastrar o édito condenatório.
Nesse sentido, argumenta que "A condenação do paciente teve como único fundamento a palavra da vítima, a qual, além de estar absolutamente desprovida de qualquer elemento extrínseco de corroboração, ainda apresenta contradições internas (se comparado o relato apresentado pela vítima na fase do inquérito policial com a versão trazida por ela mesma na fase judicial), contradições externas (se comparado o relato da vítima com o relato de sua genitora nas duas fases da persecução penal) e fortes indícios de implantação de falsas memórias, porquanto já havia inimizade entre a mãe da suposta vítima e a mãe do réu antes da denúncia do suposto estupro de vulnerável ter sido levado ao conhecimento dos órgãos de persecução penal" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o próprio contexto fático afasta a verossimilhança da narrativa acusatória. A suposta prática criminosa teria ocorrido de forma reiterada, três vezes por semana, durante dois anos, dentro do banheiro de uma igreja, local de uso coletivo, ainda, em meio aos cultos que eram frequentados por diversas pessoas, incluindo o pastor, sendo que este e demais “irmãos” da igreja foram ouvidos nas duas fases da persecução penal, inclusive, a requerimento da própria acusação, e negaram a ocorrência dos crimes imputados ao paciente pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 737/479):
Da materialidade e autoria delitivas
O apelante alega que a palavra da suposta vítima está isolada nos autos e não foi confirmada por nenhum elemento externo de corroboração, destacando que nenhuma das testemunhas confirmou o relato apresentado pela vítima. Aponta diversas contradições nos relatos da vítima e de sua genitora, e sustenta ser impossível que o crime tenha acontecido nas circunstâncias narradas na denúncia, considerando que o banheiro da igreja era compartilhado, tinha acesso livre, a igreja ficava com as portas abertas durante os cultos, o local era adequadamente iluminado, existia um obreiro que fazia a função de porteiro, e a vítima residia exatamente em frente à igreja.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, consuma-se com a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independentemente de consentimento da vítima, violência ou grave ameaça, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade.
Passo a analisar a pretensão absolutória por insuficiência probatório.
Narra a exordial acusatória que:
“... entre 12/5/2014 até 30/4/2016, durante o dia e durante a noite, no banheiro da Igreja Cristo para o Brasil, em Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, para satisfação da concupiscência, continuadamente, por inúmeras vezes, com atos e ações, praticou os atos libidinosos de exigir que a vítima praticasse sexo oral nele e de colocar o pênis dele na boca da vítima EGF da S, dos 8 anos de idade até os 9 anos de idade, conforme BO 2017.48691 e depoimentos das testemunhas. Consta que a família do denunciado e a família da vítima frequentavam a mesma Igreja e a vítima conhecia a irmã do denunciado, por isso, ele tinha autoridade sobre a indefesa vítima. No período citado, aproveitando a ausência de vigilância, por inúmeras vezes, quando estava sozinho com a vítima, o denunciado a levou para o banheiro da Igreja, fechou a porta, ameaçou-a de morte, retirou o pênis dele, colocou na boca da vítima e exigiu que ela praticasse sexo oral nele. Com medo, apenas fevereiro de 2017, quando se sentiu mal, a vítima contou para sua mãe os fatos praticados pelo denunciado. Interrogado, o denunciado negou os fatos. O Ministério Público denuncia Kennedy Gabriel Alencastre da Silva como incurso nos arts. 69, 71, 217-A e 226, II, do CP, e nas Leis 8.072/90 e 11.340/06...” (id. 275706396).
No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2017.48691, pelo Exame de Constatação de Crime de Violência Sexual nº 200.1.02.2021.002577-01, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Quanto à autoria, após análise do conjunto probatório, verifico que está suficientemente demonstrada pelos depoimentos da vítima, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborados pelo relato de sua genitora e pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
A vítima, em seu depoimento judicial, narrou de forma clara e coerente os abusos sofridos, relatando que o acusado, aproveitando-se do fato de que ela frequentava a igreja com sua família, a chamava oferecendo balas, levava-a ao banheiro da igreja, onde praticava atos libidinosos consistentes em colocar seu órgão genital na boca dela, obrigando-a a praticar sexo oral. Descreveu ainda que tais abusos ocorriam todas as vezes que ia à igreja, que frequentava três vezes por semana, e que havia sempre uma pessoa adulta do sexo masculino que ficava na porta do banheiro, impedindo que alguém entrasse ou que ela saísse.
Pelas declarações judiciais da vítima E. C. F. S. em depoimento especial:
[...]
A genitora da vítima, Marli Ferreira de Jesus, confirmou em juízo que sua filha apresentava comportamento estranho, não queria mais frequentar a igreja e, posteriormente, passou a ter crises de falta de ar. Relatou que, após várias consultas médicas sem diagnóstico físico, a vítima revelou os abusos sofridos, o que a levou a registrar boletim de ocorrência imediatamente.
[...]
A testemunha José Fernandes da Silva, em juízo afirmou que:
“(...); Que não conhece o acusado; Que mora em Paranatinga-MT; Que já morou em Rondonópolis-MT; Que se recorda de ter prestado depoimento na Delegacia em 2021; Que viu a Marly Ferreira, algumas vezes; Que se recorda apenas de algumas coisas que prestou na Delegacia; Que faz muito tempo; Que quando chegou em Rondonópolis-MT, em 2017, a senhora Marly morava em frente á igreja; Que o depoente, frequentava a igreja; Que veio morar na cidade, para cuidar da igreja; Que o depoente era Pastor dessa igreja; Que não se recorda do acusado; Que durante o período de 1 ano, a senhora Marly frequenta a igreja, 2 ou 3 vezes; Que não ouviu comentários de que o acusado abusava da vítima dentro do banheiro da igreja; Que não houve comentários de dentro da igreja; Que o mesmo não ficou sabendo; Que ninguém nunca lhe contou; Que o depoente aduz que não ficou sabendo de nenhuma desavença entre a Marly e a Lindacir, por conta de um CD; Que conheceu Lindacir; Que ela frequentou a igreja 2, 3 vezes”.(trecho extraído da sentença condenatória).
A testemunha, Vilma Lúcia Nogueira, ao ser inquirida em Juízo, declarou o seguinte:
“(...); Que não conhece o acusado; Que confirma o depoimento prestado na Delegacia em 2022; Que a depoente frequenta a igreja poucas vezes; Que conhecia Marly; Que muita das vezes Marly, ia sozinha na igreja; Que seus filhos também iam; Que o acusado frequentava a mesma igreja; Que nunca ouviu falar de denúncia envolvendo o acusado e a vítima; Que nunca ouviu falar nada dentro da igreja; Que a depoente ia na igreja como visitante; Que não tinha intimidade com as pessoas; Que conhecia de vistas; Que a igreja era bem pequena; Que tinha um portãozinho antigo e fechado; Que quem passava em frente da igreja, conseguia ver quem estava do lado de dentro; Que conseguia ver o corredor; Que era um local bem iluminado; Que durante á noite, dava pra ver tudo; Que só tinha somente um banheiro na igreja; Que a depoente via o fluxo de pessoas andando; Que as pessoas levantavam para ir ao banheiro ou para beber água”.(trecho extraído da sentença condenatória).
A testemunha Eunice Benedita de Lara Fernandes, ao ser inquirido em Juízo relatou o que se segue:
“ (...); Que não é amiga íntima do acusado; Que o conhece de vistas; Que a depoente conheceu o acusado na igreja em que frequentava; Que o acusado fazia parte do grupo de jovens da igreja: Que não congregava nessa igreja; Que apenas fazia visitas; Que conheceu o acusado nessas visitas; Que já chegou ver a criança; Que a criança não estava próxima ao acusado; Que a igreja fica no bairro Jardim do Sol; Que se recorda de como era a igreja; Que quando frequentava a igreja, a depoente nunca foi no banheiro; Que o banheiro ficava na lateral da igreja; Que a depoente confirma o depoimento prestado na Delegacia; Que a depoente confirma que a genitora da vítima lhe relatou que teve alguns desentendimentos com a genitora do acusado; Que as cadeiras ficavam de frente para o público; Que no lugar onde a depoente sentava quando a mesma frequentava a igreja, ela conseguia ver o corredor que dava acesso a porta do banheiro; Que era possível ver as pessoas que estavam querendo usar o banheiro; Que tinha um homem responsável por monitorar o banheiro”.(trecho extraído da sentença condenatória).
A testemunha Lindacir Alencastre Rocha Silva, ao ser inquirida em Juízo, declarou o seguinte:
“(...); Que a depoente é genitora do acusado; Que conhece Marly Ferreira de Jesus; Que a depoente era obreira da igreja; Que a igreja fica situada no Jardim Por do Sol; Que a Marly morava próximo da igreja; Que a depoente frequentou a igreja até 2011;Que depois dessa data, a mesa não sabe qual era a igreja que Marly frequentava; Que no período em que a depoente frequentava a igreja em 2011, os filhos da genitora da vítima, frequentava a igreja ás vezes; Que nem sempre eles iam; Que o acusado era menor de idade na época; Que o mesmo era sonoplasta; Que a depoente se recorda de ter comparecido na Delegacia; Que confirma os fatos prestados; Que a depoente teve conhecimento dos fatos, quando recebeu a intimação; Que não tinha ouvido nenhum comentário a respeito; Que o acusado foi intimado para prestar o depoimento; Que depois marcou um dia para comparecer a Delegacia; Que a depoente relata que o acusado não era responsável por distribuir doces ou balas pra as crianças no horário do culto; Que não era permitido; Que a depoente confirma que tinha um vigia responsável por culpar da parte externa da igreja; Que sempre teve esse vigia lá; Que a depoente frequenta a igreja todos os dias que tinha culto; Que tinha culto 3 vezes na semana; Que a depoente nunca viu o acusado entregar ou oferecer balinhas para as crianças; Que nunca viu o acusado chamando alguma criança para ir para fora da igreja; Que em 2011 a depoente gravou um CD; Que a genitora da vítima tinha amizade com a pessoa que era responsável pela gravação do CD da depoente; Que o único contato que tinham, era quando as duas conversava sobre a gravação do CD; Que a genitora da vítima era tesoureira e ficava responsável pelas doações das gravações da depoente; Que a depoente lançou o CD em 2011; Que foi apenas 1 CD; Que teve desentendimento entre a Marly e a pessoa que era responsável pela gravação do CD; Que a pessoa responsável tinha prometido em dar algo como recompensa para a Marly pela ajuda; Que teve uma reunião no Ministério da igreja sobre esse desentendimento; Que depois tipo, cada uma passaram a frequentar outra igreja; Que perderam contato; Que não ficaram na mesma igreja; Que moravam perto e não tinha contato; Que entre 2014 á 2016, a depoente não frequentava mais a mesma igreja; Que parou de frequentar em 2011; Que frequentava outra igreja; Que o acusado também não frequentava mas essa igreja; Que quando a depoente saiu da igreja, levou toda a família, o acusado e o seu outro filho; Que a depoente confirma que a genitora da vítima, morava em frente a igreja; Que não se recorda quando começou a frequentar essa igreja; Que se recorda que parou de ir em 2011; Que desde seus 7 anos que é evangélica; Que veio para Rondonópolis/MT, quando tinha 13 anos; Que desde então frequentava essa igreja; Que depois de 2011, quando teve os desentendimentos a depoente não foi mais; Que a igreja é pequena; Que tinha um portão de acesso na porta de entrada da igreja; Que tinha uma porta lateral que dava acesso a porta do banheiro; Que ficava próximo da porta; Que com 5, 6 passos chegava no banheiro; Que era tudo iluminado; Que qualquer pessoa que colocasse a cara na porta lateral da igreja, conseguiria ver a porta do banheiro; Que a porta do banheiro era de madeira; Que na época tinha algumas avarias; Que se prestasse atenção daria para ver lá dentro; Que sempre tinha um obreiro que ficava na porta da igreja; Que ele cuidava das crianças que iam ao banheiro ou que corriam para rua; Que olhava pra ver se tinha alguém mexendo nos carros; Que sempre ficava uma pessoa em cada porta.” (trecho extraído da sentença condenatória).
Por outro lado, o acusado Kennedy Gabriel Alencastre da Silva, não compareceu em Juízo para apresentar suas versões dos fatos.
Neste contexto, emerge do contexto probatório que as alegações do apelante são dissonantes de todo o caderno processual, isolada e frágil, especialmente diante das palavras da vítima em ambas as fases processuais.
A vítima confirmou, em juízo, os abusos sexuais que sofreu pelo recorrente em todas as oportunidades em que foram ouvidas, relatando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que demonstra que não está faltando com a verdade sobre os fatos narrados nestes autos.
Em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima constitui prova de crucial importância; bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações se mostram plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio em indícios e em circunstâncias recolhidas no processo.
As pequenas contradições apontadas pela defesa nos relatos da vítima e de sua genitora não comprometem a credibilidade de seus depoimentos, sendo compreensíveis diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e a instrução processual, bem como em razão da tenra idade da vítima à época dos fatos e do trauma psicológico sofrido.
Ademais, o fato de as testemunhas não terem presenciado os abusos não afasta a credibilidade do relato da vítima, considerando que os atos libidinosos eram praticados no interior do banheiro da igreja, local reservado e fora do alcance visual de terceiros.
Ainda, é cediço que nos casos de abuso sexual onde não há vestígios materiais, por não ter ocorrido a conjunção carnal, mas sim atos libidinosos diversos desta, faz-se necessária uma análise mais detalhada e aprofundada da situação, observando principalmente a coerência e harmonia entre os fatos narrados na exordial e as demais provas coligidas no bojo dos autos, em especial os depoimentos de pessoas que vivenciaram o comportamento da vítima e possuem mais intimidade com esta para colher o máximo de informações relacionadas ao caso, as quais muitas vezes não são expostas em juízo, ante o imenso constrangimento, vergonha, trauma e demais sequelas que sofre a vítima de abuso sexual.
No mesmo sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça preconiza que “a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos”. (STJ, AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, D Je 09/10/2015).
[...]
De igual forma, as demais provas coligidas no bojo dos autos corroboram com a versão apresentada pela vítima em relação materialidade e autoria do delito de estupro, em especial o depoimento da vítima.
Cabe ainda destacar que em crimes de natureza sexual, perpetrados, normalmente às escondidas, a análise de todo conjunto de provas carreadas para os autos é de suma importância, para a definição da convicção jurídica do fato, em ser delito ou não, ante as regras de direito penal.
É cediço que nos crimes sexuais a palavra das vítimas é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, na clandestinidade (clam vobis), e goza da presunção de veracidade quando se apresenta coerente e encontra respaldo no elenco probatório, como no vertente se apresenta, portanto suficiente para alicerçar a condenação. Neste sentido:
[...]
Anote-se que nos crimes contra “a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas” (TJMT, Enunciado Criminal 10).
A palavra da vítima mostra-se coerente, uniforme e confiável, plenamente, com as demais provas produzidas, a configuração da conduta descrita do delito de estupro de vulnerável.
Quanto à alegação de que seria impossível a prática dos abusos nas circunstâncias narradas, em razão das características do local (banheiro de uso coletivo, igreja com portas abertas, local iluminado, presença de obreiro como porteiro), entendo que tais argumentos não são suficientes para afastar a ocorrência dos fatos. Ao contrário, o relato da vítima demonstra que o acusado agia de forma premeditada, aproveitando-se de momentos oportunos durante os cultos, contando inclusive com a colaboração de terceiro que ficava na porta do banheiro impedindo o acesso de outras pessoas.
Faz imperioso mencionar que não restou evidenciado e comprovado neste procedimento, qualquer motivo que levariam a vítima a proferir as acusações em desfavor do recorrente de forma leviana.
Portanto, diante de todo conjunto probatório analisado, não resta dúvida de ter o apelante Kennedy Gabriel Alencastre da Silva constrangido a menor, com apenas 08 (oito) anos de idade à época dos fatos, a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos, consistentes em exigir que a vítima praticasse sexo oral nele e de colocar o pênis dele na boca dela, quando esta tinha entre 08 (oito) e 09 (nove) anos de idade, para satisfazer a lascívia e o desafogo de sua concupiscência.
Ainda, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei nº 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 [quatorze] anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
Por fim, a expressão “ato libidinoso”, estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenha a finalidade de satisfazer a libido do agente. Portanto, a conduta de exigir que a vítima praticasse sexo oral nele e de colocar o pênis na boca dela, configura o estupro de vulnerável, visto que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.
[...]
Portanto, o conjunto probatório é robusto e coerente, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, na prova testemunhal judicial.
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que "a negativa, além de encontrar-se desencontrada das demais provas, não se afigura minimamente plausível, tendo em vista todo conjunto probatório contido no feito vez que, em meu sentir, o depoimento da vítima e algumas testemunhas, realmente são devastadores" e que "os relatos das testemunhas arroladas pela acusação encontram-se coerentes com tudo o que consta nos autos, além de confirmar que a vítima sempre se posicionou no mesmo sentido quanto ao que declarou extrajudicialmente e em Juízo" (e-STJ fl. 511).
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA