Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA (OAB 76453/DF)
HC 1045002/DF (2025/0406977-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANAADVOGADO:VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF076453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LEONARDO NASCIMENTO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO NASCIMENTO CALDAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0745774-69.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, com negativa de acesso aos elementos já documentados.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a defesa ter sido impedida de obter vista integral dos autos, inclusive da decisão que decretou a custódia, além de dificultada a comunicação reservada com o paciente.
Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a decisão não apresenta motivação concreta e acessível.
Defende que a segregação processual está amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e o acesso integral e imediato aos autos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
