EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1088/SP (2026/0407002-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ESPÓLIO DE ELZA PEREIRAREPRESENTADO POR:NELSON FERREIRA JUNIORADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por ESPÓLIO DE ELZA PEREIRA (ESPÓLIO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De início, noticiou que ELZA PEREIRA, quando em vida, promoveu ação revisional c/c pedido de consignação em pagamento contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), tendo depositado judicialmente os valores relativos ao débito apurado antes da consolidação da propriedade imobiliária.
Narrou terem sido julgados improcedentes os pedidos iniciais, interposto o recurso de apelação que não foi admitido ante o reconhecimento da deserção, manejados recurso especial e o respectivo agravo decorrente do juízo negativo de admissibilidade, objeto desta tutela.
Esclareceu ter o BRADESCO promovido o leilão extrajudicial do imóvel sem respeitar o direito de preferência dos ocupantes, tendo sido o bem arrematado pela MARINI E RODRIGUES AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (MARINI).
Sustentou a existência de risco de dano grave e irreversível diante da iminente desocupação compulsória do imóvel por força de ação de imissão na posse promovida em seu desfavor por MARINI, arrematante do bem.
Requereu, ao final, a concessão da medida liminar para sobrestar o trâmite da Ação de Imissão na Posse n.º 4012116-63.2026.8.26.0032, bem como suspender os efeitos do leilão judicial realizado.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, o ESPÓLIO alegou a existência de risco de dano grave e irreversível sustentando ter sido promovida ação de imissão na posse em seu desfavor por MARINI, arrematante do imóvel, o que ensejará a desocupação compulsória do imóvel antes do deslinde da controvérsia.
Todavia, com o pedido de tutela provisória não foi juntado nenhum documento referente ao rito expropriatório do bem, tampouco foram juntados documentos relativos à ação de imissão na posse, o que impede a análise do alegado risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
(AgInt na TutAntAnt n. 672/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
4. BANCO BRADESCO S/A (REQUERIDO), 1. ARSÊNIO ROBERTO DE ALMEIDA (REQUERENTE), 3. NELSON FERREIRA JUNIOR (REPRESENTADO POR), 2. ESPÓLIO DE ELZA PEREIRA (REQUERIDO)
Advogados
EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutPrv na TutAntAnt 1088/SP (2026/0407002-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ARSÊNIO ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:ESPÓLIO DE ELZA PEREIRAREPRESENTADO POR:NELSON FERREIRA JUNIORADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Por intermédio da PET n.º 00989191/2026 (e-STJ, fls. 117/120), ARSÊNIO ROBERTO DE ALMEIDA (ARSÊNIO) requer seu ingresso no processo, na qualidade de terceiro interessado, para o fim de sobrestar os atos executórios e a desocupação do imóvel nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 4012116-63.2026.8.26.0032.
De iniciou, informou ter adquirido os direitos possessórios, por meio de contrato particular, de um imóvel pertencente a ELZA PEREIRA (ELZA), falecida em 2022, objeto de financiamento imobiliário junto ao BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO).
Esclareceu ter o BRADESCO promovido o leilão extrajudicial do imóvel por ele ocupado, arrematado por MARINI E RODRIGUES AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (MARINI), com iminente risco de desocupação compulsória por ter sido promovida ação de imissão na posse.
Defendeu a existência de risco de dano grave apontando que, na condição de interessado e possuidor de boa-fé, não poderia ser compelido a desocupar o bem, notadamente por ser terceiro alheio à relação contratual originária.
Requereu, portanto, a concessão da tutela liminar para sobrestar o trâmite do processo n.º 1000923-33.2023.8.26.0283 e impedir a desocupação compulsória do imóvel.
Nos termos do art. 119, caput, e parágrafo único, do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la, podendo ser admitido seu ingresso a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição, recebendo o feito no estado em que se encontra.
O requerente limitou-se a pleitear seu ingresso na qualidade de terceiro interessado em pedido de tutela cautelar, deixando, contudo, de demonstrar que tenha ingressado no processo principal ou que tenha manejado recurso.
O pedido ora formulado desmerece análise, considerando que deve ser feito ao juízo de origem, e não nos autos desta tutela antecipada, que tem por objeto apenas a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Nessas circunstâncias, NADA A DEFERIR.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1088/SP (2026/0407002-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ESPÓLIO DE ELZA PEREIRAREPRESENTADO POR:NELSON FERREIRA JUNIORADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a discussão quanto à obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1088/SP (2026/0407002-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ESPÓLIO DE ELZA PEREIRAREPRESENTADO POR:NELSON FERREIRA JUNIORADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
· 09:44 · há 14 dias
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1088/SP (2026/0407002-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ESPÓLIO DE ELZA PEREIRAREPRESENTADO POR:NELSON FERREIRA JUNIORADVOGADO:EDNA PEREIRA DE ALMEIDA - SP112909REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.