HC 1131501/SP (2026/0407009-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP107642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F N DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. N. dos S. contra decisão monocrática de desembargador integrante da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 2233724-69.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada no Cumprimento de Sentença de n. 0030437-49.2022.8.26.0100.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que o valor que justificou o decreto prisional (R$ 13.064,39) já foi integralmente coberto por depósitos realizados por terceiro (irmão do paciente), totalizando R$ 13.200,00, razão pela qual não subsiste necessidade da medida extrema (e-STJ fls. 2/14).
Pondera que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem desconsiderou circunstância superveniente apta a alterar o quadro, além de violar o art. 5º, incisos LIII, LIV e LXI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 9/11).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja sustada a ordem de prisão civil nos autos do cumprimento de sentença (e-STJ fls. 13/14).
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial do débito exequendo (e-STJ fls. 2/8).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor de R$ 13.064,39, indicado na planilha de fls. 327 (numeração do feito originário), com correção e juros, nos termos do art. 528, §7º, do CPC e da Súmula 309/STJ (e-STJ fls. 370/371).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 368/371).
De fato, a demanda executiva tramita desde 2022, tendo o paciente cumprido 30 dias de prisão entre janeiro e fevereiro de 2024. O débito não adimplido até a referida data passou a ser executado pelo rito expropriatório, já os valores inadimplidos a partir desse período seguiram pelo rito da prisão, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que autoriza a cumulação dos ritos, desde que não haja confusão entre quais valores são executados em cada rito (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022; REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Como se depreende da decisão que determinou o decreto prisional, o juízo de origem cuidou de observar a devida distinção, não havendo manifesta confusão entre os débitos ou prejuízo da defesa do devedor.
Ademais, os valores exigíveis pelo rito da prisão consistiam no valor correspondente a R$ 13.064,39 (treze mil e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), de acordo com a memória de cálculo apresentada à época do decreto prisional. Ocorre que tal decisão foi proferida em junho, devendo o pagamento alcançar todos os valores devidos pelo rito da prisão até a data do pagamento, não tendo sido apresentada prova pré-constituída de que o adimplemento de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) quitou o valor integral exigível por tal rito.
Confira-se a adequada distinção entre os débitos e procedimentos correspondentes, detalhadamente analisada pelo juízo de primeiro grau:
"O executado foi preso em 23 de janeiro de 2024 (fls. 134/141), e colocado em liberdade no dia 21 de fevereiro de 2024, após o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias do decreto prisional (fls. 216/217).
(...)
Houve a apresentação de memória de cálculo do valor do débito atualizado, com a exclusão do valor devido ao alimentando G. S. dos S. (fls. 242/244), tendo sido indicada a existência de débito vencido desde a soltura do executado a fls. 245, no valor de R$ 2.551,52 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como de débito pretérito, a fls. 246, o qual não mais poderia ser executado pelo rito da prisão civil, no valor de R$ 15.751,60 (quinze mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Em consequência, foi determinada a intimação pessoal do executado para pagamento do débito alimentar no valor de R$ 15.751,60 (quinze mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), sob pena de penhora de bens, bem como do valor de R$ 2.551,52 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de prisão civil (fls. 254/255).
A tentativa de intimação pessoal do executado restou infrutífera (fls. 276). Foi informada a decretação da curatela provisória da exequente M. C. dos S., com a nomeação de sua genitora, M. J. C. S., como sua curadora provisória (fls. 287/291). Posteriormente, foi apresentado Alvará Judicial autorizando a curadora provisória a representar a filha no presente incidente de Cumprimento de Sentença (fls. 295/297).
Diante do ingresso espontâneo do executado nos autos e ausência de pagamento, a exequente requereu nova decretação de sua prisão civil, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD (fls. 310/312).
Foi determinado que a exequente apresentasse memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida alimentar, em duas planilhas distintas, observando o artigo 528, §§7º e 8º, do Código de Processo Civil, para cada período da dívida (fls. 319), o que foi cumprido a fls. 325/328.
A douta Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à cumulação de ritos para a execução dos alimentos, com decretação da prisão civil do executado pela dívida indicada na planilha de fls. 327, e penhora de bens em relação à dívida indicada na planilha de fls. 328 (fls. 332/333).
Foi concedida derradeira oportunidade para que o executado comprovasse o pagamento do débito alimentar em atraso, sob pena de penhora de bens e de prisão civil (fls. 335).
No entanto, transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação do executado (fls. 338).
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
(...)
O executado, que anteriormente havia comparecido pessoalmente em Cartório e tomado ciência da existência do presente incidente (fls. 109), foi devidamente intimado na pessoa de seus Advogados, conforme certidões de fls. 322 e 336, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para efetuar o pagamento integral da dívida alimentar (fls. 338).
A prisão civil do executado é, portanto, inafastável, uma vez que decorre da lei e o alimentante não adimpliu o valor do débito alimentar. Em consequência, deverá o executado cumprir o decreto prisional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado.
3. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil, em regime fechado, do executado J. F. N. dos S., portador do RG n.º 53.514.635-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 535.***.***-20, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, como meio de compeli-lo a efetuar o pagamento do débito alimentar indicado na planilha de fls. 327, no valor atualizado de R$ 13.064,39 (treze mil e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que deverá ser corrigido pelos índices da Tabela Prática da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora, assim como das prestações alimentícias que se vencerem até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 528, §7º, do referido Código e da Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
4. Além disso, em relação ao débito alimentar indicado na planilha de fls. 328, DETERMINO o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos saldos em contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do executado, de valor suficiente para o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 18.703,60 (dezoito mil, setecentos e três reais e sessenta centavos – fls. 328)" (e-STJ fls. 368/371).
Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte local quanto à ausência de ilegalidade manifesta, bem como requisitando informações ao juízo de origem acerca "do saldo atualizado do débito (...), dos depósitos realizados pelo terceiro interessado e da apreciação do pedido de revogação e de acordo formulado nos autos de origem, que ainda permanece pendente de apreciação" (e-STJ fls. 20/21), está em harmonia com os precedentes desta Corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA