HC 1131549/SE (2026/0407014-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIOGO DOS SANTOSADVOGADO:DIOGO DOS SANTOS - SE015694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MOISES DOS SANTOS BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. D. S. B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n. 202600151069).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71 e o art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 16/21).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa (e-STJ fls. 50/83).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal local (e-STJ fls. 12/22).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de bis in idem pela cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.215/STJ (e-STJ fl. 6).
Aduz a necessidade de afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, ainda que com vítimas distintas, em contexto familiar unificado, com violência presumida do art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 7/8).
Também, sustenta a existência de vício aritmético na terceira fase da dosimetria, com cálculo em cascata indevido ao aplicar 2/3 sobre montante já inflacionado por 1/2, em violação ao art. 68 do Código Penal (e-STJ fls. 9/10).
Assim, requer (e-STJ fls. 10/11):
a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender provisoriamente os efeitos executórios da pena imposta na Ação Penal nº 201820600592 no patamar excedente aos parâmetros legais aqui demonstrados, comunicando-se com urgência a autoridade coatora e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju/SE;
b) a requisição de informações complementares ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, caso reputadas necessárias;
c) a intimação da douta Subprocuradoria-Geral da República para a apresentação do indispensável parecer ministerial;
d) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reformar o Acórdão nº 202651222 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, procedendo-se ao redimensionamento judicial da pena privativa de liberdade imposta a MOISÉS DOS SANTOS BISPO nos autos da Ação Penal nº 201820600592, determinando:
d.1) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em observância ao Tema Repetitivo 1.215 deste Tribunal Superior;
d.2) o afastamento do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, reconhecendo-se a continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal entre os crimes perpetrados contra as vítimas L. V. D. S. e M. R. D. S., fixando-se a reprimenda definitiva no patamar principal de 12 anos de reclusão (pena-base de 8 anos majorada em metade exclusivamente pela causa de aumento de parentesco) ou, subsidiariamente, nos montantes de 14 anos de reclusão (acréscimo de 1/6 de continuidade) ou de 17 anos e 4 meses de reclusão;
d.3) a retificação da dosimetria penal com a correta aplicação das causas de aumento de pena da terceira fase (artigo 68 do Código Penal), reavaliando-se o regime de cumprimento e determinando-se a imediata retificação da respectiva guia de execução penal.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)