SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1131554/SP (2026/0407064-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1502592-57.2025.8.26.0392).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):
Estupro de Vulnerável no contexto de violência doméstica - Apelação - Nulidade processual não demonstrada - Preliminar rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Dosimetria Penal - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Incidência concomitante da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, do mesmo “codex” - Possibilidade - Relações doméstica e de coabitação e a condição de tio da vítima são situações distintas, dissociáveis e independentes entre si, que não configuram “bis in idem” - É que uma enseja o recrudescimento punitivo, num primeiro momento, em razão de o crime ter sido cometido com a prevalência das relações domésticas (aspecto subjetivo), reforçando o impacto negativo da infração no ambiente familiar, e a outra, em fase distinta, causa o aumento da pena por conta da conexão de parentesco (aspecto objetivo), dada a violação do dever de proteção, com a quebra profunda dos laços familiares e da expectativa de segurança dentro do núcleo doméstico - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade manifesta decorrente de a escuta especializada registrar, literalmente, que a vítima apenas se queixou de dor anal e não relatou o abuso, sustentando a impossibilidade de utilização da escuta protetiva como elemento autônomo de corroboração, à luz da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018. Aduz cerceamento de defesa pela mídia policial de fl. 10 sem transcrição e inacessível, com erro técnico comunicado nas alegações finais antes da sentença, e afirma perda de uma chance probatória por ausência de diligências externas possíveis. Sustenta, ademais, fundamentação técnico-psicológica não submetida ao contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP. Defende, subsidiariamente, erro na dosimetria, por bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sem base fática autônoma, destacando o voto vencido que fixou a pena em 14 anos (e-STJ fls. 3/15).
Requer a suspensão dos efeitos executórios da condenação e do mandado de prisão; no mérito, a cassação da sentença e dos acórdãos posteriores, com absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a anulação a partir do encerramento da instrução (ou, ao menos, das alegações finais), com acesso efetivo à mídia, reabertura para diligências e novo julgamento; e, sucessivamente, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, para redimensionar a pena a 14 anos, conforme voto vencido. Pede, ainda, a concessão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP (e-STJ fls. 15/17).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que as alegações de ilegalidade decorrente da utilização da escuta especializada como elemento de corroboração da autoria, de perda de uma chance probatória pela ausência de produção de diligências investigativas, de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso à mídia indicada à fl. 10 do inquérito policial e de utilização, na sentença, de inferências de natureza psicológica não submetidas ao contraditório não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Com efeito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte estadual examinou a alegada violação ao princípio da correlação, a suficiência do conjunto probatório, o pedido de desclassificação da conduta e as questões relativas à dosimetria da pena, não tendo emitido pronunciamento acerca das nulidades e ilegalidades acima indicadas (e-STJ fls. 275/300).
Dessa forma, inviável o exame originário dessas matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Ademais, quanto à alegação de bis in idem decorrente da incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambas do Código Penal, com o consequente pedido de afastamento da agravante e redimensionamento da pena, constata-se que a matéria já foi submetida a esta Corte Superior.
Nesse sentido, foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 1097238 / SP, também em benefício do ora paciente, no qual se apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado e se sustentava, igualmente, que a agravante do art. 61, II, "f", e a majorante do art. 226, II, do Código Penal estariam fundadas no mesmo substrato fático, requerendo-se o afastamento da primeira e o consequente redimensionamento da reprimenda.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)" (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1131554/SP (2026/0407064-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABDENEGRO HONORIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.