HC 1131566/SP (2026/0407132-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO FOGACA DA CRUZADVOGADO:RODRIGO FOGAÇA DA CRUZ - SP239730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R B DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2229141-41.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal; bem como no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, este em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente a monitoração eletrônica, jamais implementada, a despeito de se mostrar adequada e suficiente ao caso concreto.
Nesse sentido, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica com áreas de exclusão, proibição absoluta de contato e aproximação, alerta à vítima e comparecimento periódico, capazes de substituir a prisão preventiva sem reduzir a proteção da ofendida.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em premissa fática equivocada de que a monitoração eletrônica “já se mostrou insuficiente”, sem exame individualizado de sua aptidão concreta no caso, uma vez que nunca foi aplicada.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração específica de que somente a prisão neutralizaria os riscos indicados, sendo imprescindível o exame das alternativas menos gravosas, conforme a dinâmica cautelar e o momento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com substituição por monitoração eletrônica e medidas protetivas reforçadas.
Subsidiariamente, pugna pela cassação do capítulo cautelar que presume insuficiência pretérita da monitoração eletrônica e pela determinação de nova análise imediata e individualizada do título cautelar pelo juízo de origem, sem utilização dessa premissa fática e com observância do art. 282, § 6º, do CPP e do art. 22, §§ 6º a 9º, da Lei n. 11.340/2006.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO