HC 1045267/GO (2025/0407139-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO SOUSA SILVAADVOGADOS:DANILO SOUSA SILVA - PA033040TAMYRES TAYS MENDES SIQUEIRA - PA034253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDNALDO ARAUJO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E A DE A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO USO DE ARMA BRANCA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. 1) A palavra da vítima, de relevante importância em crimes de cunho sexual, aliada à prova material e testemunhal colhida na fase inquisitiva e ratificada em juízo, constituem elementos probatórios suficientes a confirmar a prática do crime de estupro praticado pelo acusado, não sobrando espaço ao pleito absolutório. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DE OFÍCIO. 2) Reduz-se a pena de multa aplicada para que com a pena privativa de liberdade guarde relação de proporcionalidade. APELO MINISTERIAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. 3) Deve ser aplicado o valor indenizatório fixado a título de reparação de danos, por se tratar de um verdadeiro comando ao julgador e um efeito automático da sentença, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, principalmente quando há pedido expresso da denúncia e alegações finais. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. DE OFICIO, ADEQUADA A PENA DE MULTA. APELO MINISTERIAL PROVIDO, FIXADO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VITIMA.
O impetrante aduz ilegalidade flagrante na condenação do paciente pelo crime de estupro por ausência de vestígios físicos (ausência de prova da materialidade), bem como sustenta que inexiste prova cabal do roubo, asseverando que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, considerando que o Tribunal de origem concluiu provadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro e roubo, havendo testemunha e vítima, que detalhou com segurança como se deu a prática dos crimes, o habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria delitiva ou de prova da materialidade do crime, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DANILO SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1045267/GO (2025/0407139-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO SOUSA SILVAADVOGADOS:DANILO SOUSA SILVA - PA033040TAMYRES TAYS MENDES SIQUEIRA - PA034253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDNALDO ARAUJO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DANILO SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1045267/GO (2025/0407139-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO SOUSA SILVAADVOGADOS:DANILO SOUSA SILVA - PA033040TAMYRES TAYS MENDES SIQUEIRA - PA034253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDNALDO ARAUJO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.