HC 1045290/SP (2025/0407178-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:FABIO APARECIDO DOS SANTOS - SP416024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO GONCALVES ROCHA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edvaldo Gonçalves Rocha Santos, preso temporariamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2289431-56.2025.8.26.0000, mantendo o decreto de prisão temporária no âmbito de inquérito policial que apura, em tese, a prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta, em síntese: ausência de dolo e atipicidade material; fragilidade do conjunto probatório, por se tratar de relatos orais e registros de conversas em rede social sem perícia digital e sem observância do procedimento da cadeia de custódia; erro de proibição; possibilidade de desclassificação para infração menos grave; e desnecessidade da custódia, com substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 175-176).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 187-192), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 194-196).
É o relatório.
Decido.
A prisão temporária submete-se a requisitos próprios, previstos na Lei n. 7.960/1989, e destina-se a resguardar a efetividade da investigação, quando demonstrada a sua imprescindibilidade para as diligências e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em um dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da referida lei.
No caso, as instâncias ordinárias foram expressas ao reconhecer a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade da custódia para o regular prosseguimento do inquérito, notadamente para evitar a frustração de diligências, a ocultação de elementos informativos e a eventual intimidação da vítima ou de testemunhas, considerando-se, ainda, o vínculo familiar apontado nos autos e o acesso facilitado ao núcleo de convivência da menor.
A pretensão de afastar a justa causa da prisão, sob o argumento de ausência de dolo, atipicidade material, erro de proibição ou necessária reclassificação jurídica da conduta, exige exame aprofundado do contexto fático-probatório e da dinâmica do suposto delito, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando as premissas fixadas pelo Tribunal de origem apontam elementos indiciários que ainda serão objeto de complementação na fase investigativa.
Também não se verifica ilegalidade manifesta quanto à alegada inexistência de prova digital válida. A discussão acerca da autenticidade, integridade, origem e regularidade técnica dos registros telemáticos depende da análise do iter probatório e das circunstâncias em que o material foi produzido, providência que demanda instrução própria e apreciação pelo juízo natural, sobretudo quando as diligências investigativas, inclusive periciais, ainda se encontram em curso.
Nesse contexto, não há contradição entre a conclusão ora adotada e a tese firmada no HC n. 1.036.370/ES. Naquele precedente, esta Corte reconheceu a inadmissibilidade da prova digital em cenário de ruptura qualificada da cadeia de custódia, caracterizada pela ausência de documentação mínima do procedimento de extração e pela impossibilidade de aferição da integridade do vestígio, em contexto de cognição exauriente e com impacto direto sobre a condenação.
No caso em exame, ao contrário, cuida-se de fase investigativa, envolvendo prisão temporária, na qual as diligências técnicas ainda se encontram em curso e não se evidencia, até o momento, comprometimento material da cadeia de custódia apto a infirmar, de plano, a idoneidade inicial dos elementos informativos. A simples ausência de técnicas de reforço de confiabilidade, como a certificação por algoritmo hash, não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da inadmissibilidade da prova na via estreita do habeas corpus, devendo a regularidade técnica do material ser examinada pelo juízo natural, à luz do conjunto probatório a ser produzido.
Do mesmo modo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas pressupõe juízo de adequação e suficiência à luz das circunstâncias concretas, e a Corte local concluiu que a segregação era necessária para preservar a serenidade das investigações e a segurança da vítima, não se evidenciando, de plano, ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Por fim, as referências defensivas a construções doutrinárias ou a precedentes invocados para infirmar, desde logo, a tipicidade ou a culpabilidade demandam apreciação aprofundada do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS