HDE 11037/EX (2024/0407207-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C GREQUERENTE:D M RADVOGADOS:SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA - SP092477VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO - SP236235REQUERIDO:G C GREQUERIDO:D M RADVOGADOS:SÔNIA REGINA BARBOSA LIMA - SP092477VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO - SP236235
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por G. C. G. e por D. M. R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Romênia.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 67-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 42-43 e 56-59), acompanhados de apostila (fl. 43), de tradução oficial (fls. 30-31) e da comprovação de eficácia da decisão estrangeira (fls. 30-31 e 42-43).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN