SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALLAS PIRES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
WALLAS PIRES DE CASTRO (OAB 53261/GO)
HC 1131617/GO (2026/0407233-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO CARLOS DE JESUS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DE J. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (fls. 9 e 11).
O impetrante alega que o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, é cabível perante esta Corte Superior, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Aduz que há urgência concreta, porque a transferência já foi autorizada administrativamente e pode ser executada a qualquer tempo, o que esvaziaria o objeto do habeas corpus.
Assevera que o óbice processual apontado no acórdão recorrido deve ser superado, pois a ilegalidade é patente e não demanda dilação probatória.
Afirma que houve cerceamento de defesa, porque o fundamento de superlotação da unidade prisional foi utilizado sem prévia abertura de contraditório específico.
Defende que a finalidade ressocializadora da execução penal, prevista no art. 1º da Lei n. 7.210/1984, e o direito à manutenção de vínculos familiares, nos arts. 41, X, e 103 do mesmo diploma, recomendam a permanência do paciente em Goiás.
Entende que o juízo de origem da execução, na 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, não se opôs à permanência do paciente em Goiás, por considerar a medida adequada à ressocialização.
Pondera que o recambiamento é desproporcional e antieconômico, gerando custos sem benefício à segurança pública e agravando a sobrecarga dos sistemas prisionais.
Relata que, sem a medida urgente, haverá perda do trabalho, dos estudos e do apoio familiar, prejudicando a reintegração social.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato de recambiamento do paciente para o Estado da Bahia, com sua manutenção no sistema prisional goiano. E, no mérito, busca a concessão da ordem para anular o ato de transferência e fixar a execução penal no Estado de Goiás, preferencialmente na Comarca de Paraúna/GO, ou, alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento após contraditório sobre as condições da unidade prisional.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 10-12, grifei):
Consoante relatado, trata-se de habeas corpus em favor de JOÃO CARLOS DE JESUS ALVES, nascido em 18/05/1992, contra ato atribuído ao magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Acreúna, sob o argumento de que a ordem de recambiamento configura constrangimento ilegal.
O impetrante alega que o paciente possui vínculos familiares na comarca de Paraúna-GO. Sustenta que a transferência interromperia abruptamente seu progresso, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.
No caso em apreço, o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (autos de ação penal nº 0000254-09.2012.8.05.01400 – Comarca de Nazaré-BA).
Com efeito, cumpre registrar, desde logo, que o ato jurisdicional impugnado na presente ação constitucional possui natureza executivo-penal, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984.
E, como é cediço, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 855.059/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je. De 02.09.2025).
Ademais, ao compulsar os autos de execução penal – SEEU nº 2000069-09.2025.8.05.0001, verifica-se que não houve a interposição de Agravo em Execução Penal contra a decisão impugnada. De igual modo, não se identifica, no caso concreto, qualquer flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício deste Tribunal no âmbito do presente writ.
Pois bem. Cumpre registrar que o artigo 103 da Lei de Execução Penal estabelece, como diretriz do sistema penitenciário, que o condenado deve cumprir a pena, sempre que possível, em estabelecimento situado próximo ao seu meio social e familiar.
No mesmo sentido, o artigo 41, inciso X, do referido diploma legal assegura ao apenado o direito à visitação por familiares, reconhecendo a importância da manutenção dos vínculos afetivos no processo de execução da pena.
Todavia, tais dispositivos não consagram direito absoluto do apenado à escolha ou manutenção do local de cumprimento da pena, devendo sua aplicação ser harmonizada com outros valores constitucionalmente relevantes, notadamente a adequada gestão do sistema penitenciário, a segurança dos estabelecimentos prisionais e a dignidade coletiva da população carcerária (RHC n. 232.555, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/02/2026.)
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No caso em tela, embora relevantes os vínculos familiares, sociais e laborais alegados pelo impetrante, não se verifica que a decisão impugnada os tenha desconsiderado de forma arbitrária.
Ao contrário, o juízo a quo procedeu à ponderação entre a situação individual do paciente e a realidade estrutural da unidade prisional regional de Acreúna – GO (mov. 29 dos autos 5017175- 86.2025.8.09.0011), ressaltando, ainda, que a execução penal possui origem em outra unidade da federação (2ª Vara de Execuções Penais de Salvador-BA), inexistindo vínculo originário com a Comarca de Acreúna-GO.
A decisão encontra amparo na Lei de Execução Penal e na jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer abuso de poder ou teratologia. Vejamos:
[...]
Dessa forma, a tese levantada pelo impetrante, embora articulada, não subsiste diante da necessidade de se manter a disciplina e a regularidade do processo executivo. O acolhimento do pedido defensivo, neste momento, implicaria em indevida interferência na discricionariedade fundamentada do juiz da causa, que é quem possui o contato direto com a realidade do cumprimento da pena naquela Comarca.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida de rigor para assegurar a autoridade da lei penal.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denego-a.
Da leitura dos trechos do acórdão destacados, verifica-se que a Corte local especificamente indica que, "embora relevantes os vínculos familiares, sociais e laborais alegados pelo impetrante, não se verifica que a decisão impugnada os tenha desconsiderado de forma arbitrária" (fl. 12).
Nesse contexto, o Tribunal de origem aponta que "o juízo a quo procedeu à ponderação entre a situação individual do paciente e a realidade estrutural da unidade prisional regional de Acreúna – GO (mov. 29 dos autos 5017175-86.2025.8.09.0011), ressaltando, ainda, que a execução penal possui origem em outra unidade da federação (2ª Vara de Execuções Penais de Salvador-BA), inexistindo vínculo originário com a Comarca de Acreúna-GO" (fl. 12, grifei).
Ao encontro do que se decidiu na origem, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que "[o] direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça" (AgRg no RHC n. 207.529/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifei).
Não obstante, destaca-se, também, que: "1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena." (AgRg no CC n. 215.985/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de conflito, declarou a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal, por entender que o juízo competente é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência em razão de prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa.
2. O embargante alega omissão quanto: (i) à existência de residência comprovada e entidade familiar formalmente constituída no município de Itajaí - SC, com invocação dos princípios da proteção da entidade familiar, da dignidade da pessoa humana e da igualdade material; e (ii) ao pedido de consulta formal ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí - SC sobre a possibilidade de assunção da execução penal, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por supostamente não enfrentar de forma específica (i) as circunstâncias pessoais e familiares da condenada e os princípios constitucionais invocados; e (ii) o pedido de consulta formal ao juízo de destino para eventual assunção da execução penal; e (iii) por não ter se manifestado expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado fixou, de forma clara, que a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação, ainda que a reeducanda tenha sido presa em outra unidade federativa em cumprimento de mandado de prisão, inexistindo deslocamento de competência apenas por esse fato.
5. As alegações relativas à residência fixa, à entidade familiar formalmente constituída e aos vínculos familiares e sociais no Estado de Santa Catarina foram expressamente enfrentadas, ao se afirmar que tais condições pessoais não determinam, por si sós, a remessa da execução penal para outro juízo, devendo ser consideradas também as condições da administração pública e a necessidade de prévia consulta de vagas e anuência do juízo de destino.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera reapreciação de fatos e fundamentos já examinados. Eles exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a aplicação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há omissão a ser suprida nesse ponto.
9. Constata-se que a pretensão do embargante é obter efeitos infringentes para modificar a conclusão acerca da competência e da impossibilidade de transferência automática da execução penal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Eles exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão embargado.
2. A competência para a execução penal permanece, em regra, com o juízo da condenação, não se deslocando automaticamente em razão de prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa, nem em virtude de vínculos pessoais, familiares ou sociais no local pretendido.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos/princípios constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgRg no CC n. 218.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADA PARA COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTÁ RECOLHIDA. VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para prosseguir na execução penal de sentenciada recolhida há mais de três anos no Presídio Regional Feminino de Itajaí - SC.
2. A reeducanda cumpre pena oriunda da Comarca de Rio Grande - RS, mas encontra-se recolhida em estabelecimento prisional de Itajaí - SC, onde possui residência fixa, vínculos familiares e sociais consolidados e atividade laboral intramuros.
3. O Juízo da Comarca de Rio Grande - RS remeteu os autos da execução penal à Comarca de Itajaí - SC, por entender ser esse o juízo mais adequado ao cumprimento da pena. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, por sua vez, recusou a execução, determinou o recambiamento da sentenciada ao juízo da condenação e informou superlotação do sistema prisional estadual, bem como a adoção de providências para a transferência ao Rio Grande do Sul.
4. A agravante sustenta a necessidade de reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC, em razão dos vínculos familiares e sociais no local em que está recolhida. Afirma que os precedentes citados na decisão agravada versam sobre hipóteses distintas e alega inexistir negativa formal ou óbice absoluto do juízo de Itajaí ao processamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento da sentenciada em unidade prisional localizada em outro Estado da Federação, onde mantém vínculos familiares, sociais e laborais, desloca a competência para a execução penal do juízo da condenação para o juízo do local do cumprimento da prisão; e (ii) saber se a remessa unilateral da execução penal ao juízo do local do cumprimento da pena dispensa a prévia anuência do juízo de destino, em especial diante de alegada inexistência de recusa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa que o juízo competente para a execução penal é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência pelo simples fato de o condenado ter sido preso ou recolhido em unidade federativa ou comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo sentenciante.
7. O cumprimento do mandado de prisão em estabelecimento prisional de outro Estado não constitui causa legal de modificação da competência, permanecendo o Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS como responsável pela execução da pena.
8. As condições pessoais, familiares e sociais do custodiado, ainda que relevantes para a ressocialização, não são determinantes para a fixação da competência da execução penal, devendo ser ponderadas juntamente com as condições da administração pública e a capacidade do sistema prisional, inclusive quanto à existência de vagas.
9. A transferência da execução da pena e do próprio sentenciado para outro juízo não pode ser determinada unilateralmente. Impõe-se prévia consulta e anuência do juízo deprecado a fim de verificar a disponibilidade de vagas e a adequação das condições de cumprimento da pena no sistema prisional local.
10. Não se verifica a alegada ausência de negativa formal do Juízo de Itajaí - SC ao processamento da execução, pois este determinou expressamente a devolução dos autos ao juízo da condenação, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais e informou estar providenciando o recambiamento da sentenciada ao juízo de origem, o que evidencia a inexistência de anuência para assumir a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal.
Tese de julgamento:
1. O recolhimento do condenado em estabelecimento prisional situado em comarca ou unidade federativa diversa daquela da condenação, em cumprimento de mandado de prisão, não desloca a competência para a execução penal, que permanece com o juízo da condenação.
2. A transferência da execução penal para o juízo do local em que se encontra o sentenciado exige prévia consulta e anuência do juízo de destino, consideradas as condições do sistema prisional, não bastando a existência de vínculos familiares, sociais ou laborais do apenado no local de recolhimento.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2023; STJ, CC 196.571/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023;
STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/11/2021; STJ, AgRg no CC 172.429/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2020; STJ, CC 161.783/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/12/2018.
(AgRg no CC n. 218.365/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALLAS PIRES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
WALLAS PIRES DE CASTRO (OAB 53261/GO)
HC 1131617/GO (2026/0407233-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO CARLOS DE JESUS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.