Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DANIEL QUEIROZ DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL QUEIROZ DA SILVA (OAB 40871/CE)
HC 1131629/CE (2026/0407249-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL QUEIROZ DA SILVAADVOGADO:DANIEL QUEIROZ DA SILVA - CE040871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0031138-19.2016.8.06.0151 (fls. 27).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fls. 198-203; fls. 27).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do recurso por intempestivo (fls. 361-364; fls. 27-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desconstituir o trânsito em julgado e reconhecer a tempestividade da apelação interposta em 21/02/2024, com a anulação da decisão monocrática que não conheceu do recurso; (ii) determinar o regular processamento da apelação com a prévia inserção nos autos digitais das mídias audiovisuais da instrução; e (iii) subsidiariamente, anular os atos processuais a partir da audiência de instrução realizada em 26/07/2017 (fls. 25-26; fls. 4-6; fls. 16-24).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela tempestividade da apelação interposta e nulidades processuais ocorridas no processo de conhecimento.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o nciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
