SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE (OAB 114194/PR), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59045/SC), DIEGO ROSSI MORETTI (OAB 54505/SC)
HC 1131636/PR (2026/0407260-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE - PR114194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E DA SCORRÉU:B DA S BCORRÉU:J R B C SCORRÉU:R DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
E. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da Revisão Criminal n. 0131229-91.2025.8.16.0000, ajuizada em seu favor.
O réu foi condenado pela prática de quatro estupros qualificados. Neste habeas corpus, a defesa aponta três ilegalidades: a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não examinou a matéria tratada na Revisão Criminal; b) negativa de vigência do art. 621, I, primeira parte, do CPP, pois a Corte local não conheceu da Revisão Criminal ao fundamento de que não haveria contrariedade entre o julgado impugnado e as evidências dos autos, quando, na verdade, a ação estaria fundada em questão de direito, consistente na contrariedade a texto expresso da lei processual penal; c) violação do art. 155 do CPP, porque a autoria atribuída ao paciente estaria amparada exclusivamente em declaração da vítima colhida na fase policial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e, no que couber, do acórdão da revisão criminal, para que a Corte de origem se manifeste sobre a apontada violação do art. 155 do CPP. Sucessivamente, requer o reconhecimento do cabimento da revisão criminal, a fim de que o Tribunal local examine o mérito da ação e absolva o paciente por insuficiência de provas para a condenação.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, por quatro vezes, e nos arts. 129 e 147, todos do Código Penal. Interposta apelação defensiva, na qual postulou a absolvição do acusado por ausência de provas de sua participação no delito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso quanto ao crime de estupro e, de ofício, reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade em relação aos delitos de lesão corporal e de ameaça. O trânsito em julgado ocorreu em 24/6/2025.
Ajuizada Revisão Criminal, a defesa pleiteou o reconhecimento da insuficiência probatória para a manutenção da condenação, sob o argumento de que o requerente teria sido condenado apenas com base na palavra da vítima colhida durante o inquérito policial. O Colegiado estadual, contudo, não conheceu da ação pelos seguintes fundamentos (fls. 136-138, grifei):
[...]
Preliminarmente, verifica-se que a presente demanda revisional não ultrapassa o exame de admissibilidade, porquanto a pretensão deduzida não se adequa a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas.
Com efeito, pela literalidade do art. 621 do CPP, a revisão criminal somente é cabível: (I) quando a decisão contrariar texto expresso de lei ou as provas dos autos, (II) se fundar em elementos comprovadamente falsos ou (III) se surgirem provas novas que demonstrem a inocência ou autorizem a redução da pena.
No caso em exame, embora a Defesa procure enquadrar sua insurgência na hipótese prevista no inciso I, do referido dispositivo, sob o argumento de contrariedade à evidência dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida restringe-se à mera reapreciação do mesmo conjunto probatório já analisado, com o propósito de modificar entendimento consolidado na sentença condenatória e posteriormente confirmado por esta Corte de Justiça em sede recursal.
Acerca da matéria, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, bem como deste Tribunal, é pacífica no sentido de vedar a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, ressaltando-se a impossibilidade de rediscussão de questões já apreciadas por simples inconformismo da parte.
[...]
Convém observar, neste tocante, que a Defesa não demonstrou, ainda que minimamente, a existência de contrariedade à lei ou evidência nos autos, tampouco se constata qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a admissibilidade do pedido.
Pelo contrário, o conjunto fático-probatório foi devidamente examinado, inclusive tendo sido conferida especial relevância à palavra da Vítima, reputada coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Cumpre destacar, a propósito, trecho do acórdão proferido por esta Corte que, ao manter a condenação do Réu, rechaçou expressamente a tese defensiva, por reconhecê-la em total desconformidade com as evidências constantes nos autos, nos seguintes termos:
“[...] os relatos da ofendida são coesos, sendo que pequenas discrepâncias são extremamente comuns, sobretudo ante o lapso temporal decorrido entre uma entrevista e outra, o fato de estar embriagada na ocasião, bem como, a circunstância de a própria vítima tentar, de todas as formas, bloquear os eventos em sua memória, para não mais sofrer em decorrência dos atos criminosos praticados [...] quanto ao réu E. DA S. embora não o tenha mencionado expressamente no laudo psicológico (talvez por medo das ameaças), confirmou os abusos praticados consoante registro na delegacia, na qual detalhou a participação do denunciado. E, ainda, nas mensagens trocadas via WhatsApp com R., confirmou que E. DA S. praticou as relações sexuais e as agressões físicas”. [...] “que a negativa de autoria dos réus está isolada nos autos e não se comunica com os demais elementos de prova, demonstrando o intuito exclusivo de tentar desvencilhá-los de sua responsabilização penal”.
Corroborando tal entendimento, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela total inadmissibilidade da pretensão inicial, por evidenciar inequívoca intenção de rediscussão da matéria já apreciada:
“[...], importante ressaltar que não se pode confundir o fundamento da contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal com a mera rediscussão do que já foi objeto de decisão anterior, sem a existência de qualquer fato novo, até porque o pedido revisional não se constitui, tecnicamente, em segunda apelação [...] Desse modo, constatado que tanto a sentença condenatória quanto o Acórdão prolatado por esse Egrégio Tribunal de Justiça encontram-se devidamente fundamentados em elementos probatórios validamente produzidos ao longo da persecução criminal, além do fato de que o presente instrumento processual não se presta à rediscussão de questões já esgotadas, tem-se que a pretensão rescisória manifestada pelo requerente não deve ser conhecida.”.
[...]
Desse modo, considerando que a pretensão inicial não se adequa a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, a inadmissibilidade da demanda revisional é medida que se impõe.
Em face do exposto, voto pelo não conhecimento da presente revisão criminal.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou-os nos seguintes termos (fls. 168-170):
[...]
Os Embargos de Declaração têm espaço quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, a teor do que está disposto no art. 619 do CPP.
No caso, não assiste razão ao Embargante.
Da análise do acórdão embargado, não procedem as alegações de omissão e contradição, tendo em vista que restou expressamente consignado, de forma clara e coesa, o não cabimento da Revisional.
Ressaltou-se, no decisum, que embora a Defesa tenha enquadrado sua insurgência na hipótese do art. 621, inc. I, do CPP, sob o argumento de contrariedade à evidência dos autos, “a pretensão deduzida restringe-se à mera reapreciação do mesmo conjunto probatório já analisado, com o propósito de modificar entendimento consolidado na sentença condenatória e posteriormente confirmado por esta Corte de Justiça em sede recursal”.
Pontuou-se, ainda, que “a Defesa não demonstrou, ainda que minimamente, a existência de contrariedade à lei ou evidência nos autos, tampouco se constata qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a admissibilidade do pedido. [...] o conjunto fático-probatório foi devidamente examinado, inclusive tendo sido conferida especial relevância à palavra da Vítima, reputada coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada”.
Nesse contexto, é evidente o intuito de reanálise de questões já debatidas na decisão guerreada, visando alterar o julgamento por inconformismo com o resultado, o que não é cabível em sede de Embargos, sob pena de desvirtuação do recurso.
Impende registrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela que ocorre dentro da própria decisão embargada. Não se admite, portanto, a alegação de contradição entre a decisão judicial e as provas constantes nos autos, porquanto o objetivo deste recurso não é rediscutir o mérito da causa ou o acerto da decisão, mas corrigir vícios internos do julgado, o que, como observado, não se verifica na espécie.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial:
[...]
Ademais, destaca-se que o Magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as teses aventadas pelas partes, sendo suficiente a exposição dos motivos concretos de decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por derradeiro, inviável o acolhimento da pretensão de prequestionamento da matéria, pois inexistente qualquer vício que autorize a apreciação dos dispositivos legais apontados pelo Embargante.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, Edcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011). (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0002065-48.2021.8.16.0183 [0002464-53.2016.8.16.0183/1] - São João - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021).
Portanto, é o caso de rejeitar os aclaratórios opostos pelo Embargante, ante a não configuração das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
O Colegiado estadual consignou que, embora a defesa tenha procurado enquadrar a insurgência no art. 621, I, do CPP, a pretensão se limitava à reapreciação do conjunto probatório já examinado na sentença condenatória e no julgamento da apelação. Assentou, ainda, que não foi demonstrada contrariedade à lei ou à evidência dos autos, nem se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia.
Essa conclusão não é afastada pelo fato de a defesa ter qualificado a pretensão como contrariedade entre a sentença condenatória e texto expresso de lei. Com efeito, para verificar a alegação de que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, seria necessário revisitar o acervo probatório e valorar cada elemento de convicção, entre eles a prova oral produzida em juízo, o laudo da entrevista realizada com a vítima e as mensagens mencionadas no acórdão da apelação.
Foi precisamente essa reavaliação que o Tribunal de origem reputou inviável na via revisional, por já ter examinado o conjunto probatório no julgamento do recurso defensivo, sem alteração do cenário fático-probatório que pudesse amparar a pretensão.
Conforme já decidiu esta Corte Superior, “a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação” (AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/7/2025, grifei.)
Igualmente:
[...]
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que a defesa demonstre a existência de novas provas aptas a refutar a condenação ou a reduzir a pena. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para análise de insuficiência probatória ou para o revolvimento de fatos e provas.
(AgRg no HC n. 1.042.841/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/12/2025.)
Além disso, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaco que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, o acórdão integrativo expôs as razões pelas quais rejeitou os embargos de declaração. Registrou que o não cabimento da revisão criminal havia sido expressamente consignado e que a insurgência defensiva traduzia inconformismo com o resultado do julgamento. Não conhecida a ação revisional, o Tribunal de origem não estava obrigado a enfrentar as teses de mérito nela deduzidas.
Por fim, a controvérsia apresentada neste habeas corpus quanto à apontada violação do art. 155 do CPP e ao consequente pleito absolutório não foi previamente examinada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Ausente, portanto, "causa julgada" apta a inaugurar a competência do STJ sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente: "Não se admite habeas corpus para apreciar teses que não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento este aplicado inclusive em hipóteses de revisão criminal não conhecida, a fim de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria" (AgRg no HC n. 1.075.703/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 23/6/2026).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE (OAB 114194/PR), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59045/SC), DIEGO ROSSI MORETTI (OAB 54505/SC)
HC 1131636/PR (2026/0407260-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE - PR114194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO DA SILVACORRÉU:BRUNO DA SILVA BARBOSACORRÉU:JEFFERSON RIO BRANCO CAETANO SILVACORRÉU:RAFAEL DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.