SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045297/MG (2025/0407296-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. V. M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.511302-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação parcialmente procedente para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime do art. art. 155, § 4°, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual lhe foram aplicadas as medidas socioeducativa de liberdade assistida e protetiva prevista no art. 101, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 20/29).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para alterar a medida socioeducativa imposta ao paciente para semiliberdade (e-STJ fls. 8/14).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 178/181).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo fixou a medida socioeducativa de semiliberdade sem fundamentação idônea. Aduz que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa e não há condenações anteriores, na medida em que foi aplicada remissão nas pretéritas imputações. Nesse contexto, entende não ser possível a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida de semiliberdade imposta ao paciente seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 184/185).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 194/199, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ADOLESCENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE ALTEROU A MEDIDA IMPOSTA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA SEMILIBERDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR MEDIDA MAIS GRAVOSA.
1. Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição ao recurso próprio, verifica-se a presença de ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa não se sujeita aos critérios objetivos de fixação de pena, nem à teoria da proporcionalidade do direito penal, devendo toda a atenção ser voltada à pessoa do adolescente, levando em consideração sua personalidade, antecedentes e referências sociofamiliares. A aplicação deve observar o princípio da atualidade (adequação e necessidade à situação de risco) e da intervenção mínima.
3. O paciente é tecnicamente primário e praticou conduta desprovida de grave ameaça ou violência. Não há, nos autos, notícia de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta (Liberdade Assistida em sede de remissão), tampouco registros de envolvimento posterior ao ato infracional em análise.
4. A trajetória infracional do adolescente não recomenda a imposição de medida mais austera, sendo a Liberdade Assistida (prevista nos arts. 112, IV e 118, §2º, do ECA) a intervenção mais indicada para oportunizar a recuperação e ressocialização em meio aberto, por meio de orientação, acompanhamento e assistência. O período de acautelamento provisório cumprido pelo adolescente também pode ser valorado positivamente para o início do processo de assimilação de limites.
5. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de restabelecer a sentença proferida pela Juíza da Vara Infracional que impôs a medida de Liberdade Assistida ao adolescente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente.
No caso, o Juízo sentenciante fixou medidas socioeducativa de liberdade assistida e protetiva prevista no art. 101, incisos IV e V, do ECA, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/28):
Atenta às diretrizes da Lei Federal nº 8.069/90, passo a aplicar-lhe a medida socioeducativa necessária para o pronto restabelecimento de sua normalidade psíquica e social.
Prescreve o referido texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelo adolescente. Além disso, regem a aplicação das medidas socioeducativas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a proporcional à gravidade da infração e necessária à atual situação de perigo em que o adolescente se encontra e não na época dos fatos.
A - Da gravidade da infração:
Em análise inicial do ato infracional, tem-se que o furto, isoladamente, não constitua conduta grave, posto que não se reveste de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
B - Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C - Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Da leitura da certidão de antecedentes infracionais atualizada, tem-se que o representado está com 16 anos e possui outros registros infracionais, em instrução, na comarca de Santa Luzia e nessa comarca. Quanto à capacidade de cumprimento da medida, o adolescente recebeu medida de liberdade liberdade assistida, em sede de remissão, por ato de mesma natureza, anterior ao ato ora analisado.
Quanto aos aspectos subjetivos, depreende-se do relatório interdisciplinar que o envolvimento com a criminalidade iniciou-se aos 14 anos porque "gosto muito de dinheiro", mas nunca "me faltou nada, minha mãe sempre me deu de tudo"(s,c). Afastou-se da escola no 8º ano. Reside com a genitora e irmão, faz uso de maconha e não apresenta problema de saúde.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e, principalmente, à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
Ressalto que o princípio da atualidade determina que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser adequada e necessária à situação de risco que o adolescente se encontra no momento da decisão. Além disso, o princípio da intervenção mínima limita a atuação das autoridades somente ao indispensável para a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Cabe mencionar, que não é porque o jovem praticou um ato infracional que necessariamente tenha que ser aplicada uma medida mais enérgica. Se assim for, a medida perderá esse caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena.
Importante destacar, ainda, que nesta seara educativa afasta-se a teoria da proporcionalidade do direito penal, que é a severidade da pena proporcional à gravidade da infração, para declarar que toda a atenção é voltada para a pessoa do adolescente, levando em consideração a sua personalidade, seus antecedentes e referências sociofamiliares.
No caso em tela, verifica-se que o adolescente não registra nessa comarca envolvimento posterior ao ato ora analisado. Ademais, não há notícia de descumprimento da medida anteriormente aplicada. Considerando, então, a importância de oportunizar ao socioeducando a possibilidade de recuperação e ressocialização através de medida em meio aberto, a fim de afastá-lo da prática de atos infracionais; considerando que não há elementos nos autos que indiquem a necessidade de aplicação de medida mais austera; considerando que a trajetória infracional não recomenda a imposição de medida mais gravosa; e, por fim, considerando a necessidade de acompanhamento e orientação do adolescente em desenvolvimento, entendo ser viável a aplicação da medida de Liberdade Assistida ao representado. Trata-se de importante intervenção, baseada na orientação, acompanhamento e assistência, desde que, de fato, o adolescente esteja disposto a modificar a trajetória de vida, com novas escolhas e formação de perspectivas pautadas na licitude.
Ademais, tal medida possui alto valor terapêutico, vez que possibilita a integração do adolescente com sua família, bem como apresenta oportunidades de escolarização e profissionalização àquele que busca sua reinserção ao convívio social pacífico.
É válido considerar, por fim, que o período de acautelamento provisório – medida também de caráter socioeducativo – cumprido pelo adolescente, foi relevante para iniciar o processo de assimilação de limites, podendo, também, ser valorado de forma positiva no caso em tela.
Destarte, considerando o exposto acima, aplico ao representado K V M a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 meses, nos termos dos artigos 112, IV e 118, §2º, da Lei nº 8.069/90.
Aplico, ainda, em favor do adolescente a medida protetiva disposta no art. 101, IV e V do do ECA, consistente em inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção de família, da criança e do adolescente e tratamento psicológico, conforme sugerido no relatório interdisciplinar.
O Tribunal a quo reformou a sentença para fixar a medida socioeducativa de semiliberdade, conforme segue (e-STJ fls. 10/13):
Sabe-se que a definição das medidas socioeducativas obedece aos princípios da individualização (art. 5º, XLVI, da CF) e da estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF), e aos critérios judiciais da capacidade de cumprimento, circunstâncias da infração e proporcionalidade.
Quanto ao primeiro, previsto no art. 112, §1º, da Lei 8.069/90, avaliam-se as condições de saúde do infrator, idade, seus aspectos físicos, mentais e emocionais, de maneira a fixar a medida com base na peculiar condição de desenvolvimento do destinatário (Cabezas, Beatriz de Souza. Critérios judiciais de aplicação das medidas socioeducativas. 2008. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. p. 96).
Acerca do segundo, valoram-se aspectos objetivos e subjetivos, tais como enquadramento da infração, modus operandi, local da conduta, comportamento da vítima, motivação, desenvolvimento pedagógico, cultura, condição socioeconômica e situação familiar (DE PAULA, Paulo Afonso Garrido. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. Evolução histórica do Direito da Infância e da Juventude, p. 25, 2006. p. 43).
No que tange à proporcionalidade, busca-se determinar a medida que mais se ajusta à realidade descrita nos autos, tanto em relação à gravidade da infração quanto ao aspecto pessoal do adolescente. Observa-se, para tanto, as Regras de Beijing, a seguir transcritas:
5. Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude 5.1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração.
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade
Feita essa breve introdução, analisando-se a gravidade da conduta, tenho que o ato infracional análogo ao delito de roubo é extremamente grave, pois não obstante atentar contra o patrimônio, ofende a integridade psicofísica da vítima.
Quanto às circunstâncias da infração, do conjunto de provas extrai-se que o adolescente praticou a conduta em concurso de agentes.
Relativo à capacidade de cumprimento, observo que trata-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, consistente em agredir as vítimas durante a subtração de seus bens.
Segundo se retira da CAI (ordem 23/24), o adolescente possui duas anotações por atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, ocasião em que foi homologada remissão e, na outra, restou concedida a remissão c/c liberdade assistida.
Consta, também, no relatório interdisciplinar de internação provisória (ordem 38), que:
“(...) K. está com 15 anos de idade, não nega envolvimento janto a criminalidade.
Informa que iniciou aos 14 anos porque "gosto muito de dinheiro", mas nunca "me faltou nada, minha mãe sempre me deu de tudo" (sic). Declara possuir passagens anteriores por tráfico e roubo, porém enfatiza que sempre era liberado em seguida e que "Não acreditava que iria dar algo"(sic). Quanto ao ato em si, que gerou sua atual internação no provisório, o adolescente relata que um amigo o chamou para roubar um colar de um pedestre e que na hora os dois correram juntos, quem pegou foi o amigo, porém ele declara que "eu estava junto então fiz também"(sic), se responsabilizando pelo ato. Esclarece ainda que recebeu a medida provisória, uma vez que na hora da sua audiência sua genitora não compareceu para busca-lo e que diante disso veio para esta unidade. Com muito cuidado K. diz que quer agradecer a mãe "por não ter ido"(sic), pois ele precisava ver que as atitudes dele geram e tem consequências, "foi a melhor coisa minha mãe não aparecer", "só assim eu vi que dava algo para mim'', "eu não quero essa vida não", “quero mudar e voltar a estudar, aqui estou aprendendo a ler", "quero voltar a estudar ano que vem", "agora eu senti" e "quero parar de dar desgosto a minha mãe"(sic). Ressalto as falas do adolescente uma vez que vejo necessário, apresentar seu novo posicionamento diante de seis atos anteriores (...)” (sic).
Destaco mais aspectos sobre a conduta do adolescente: apurou-se que ele havia parado de estudar há 03 (três) meses. JÁ foi reprovado duas vezes. Nunca foi expulso ou suspenso. Tem dificuldade de compreender alguns textos e não sabe realizar operações matemáticas básicas. JÁ trabalhou como vendedor de roupas no shopping Oiapoque, bem como vendeu água e bala no sinal. Sobre os projetos futuros, diz ser compositor de RAP e quer voltar a trabalhar nesse ramo, retomar com os estudos e arrumar um trabalho lícito. Faz uso de maconha desde os 14 (quatorze) anos.
Diante desse cenário, entendo que se mostra necessária a adequação da medida socioeducativa aplicada ao apelado para a de semiliberdade, nos termos do artigo 112, inciso V do ECA, pois, além de ser mais eficiente, no caso, para evitar a reiteração na prática de atos infracionais, não se deve banalizar o ato praticado pelo adolescente em detrimento do ordenamento jurídico vigente, sob pena de se estimular tal conduta por omissão do Estado.
Em sede de embargos de declação, a Corte local retificou os fundamentos, sem a modificação do resultado do julgamento, nos termos seguintes (e-STJ fls. 180/181):
Tem razào o embargante, pois há erro material no acórdão em bargado.
Isso porque, por um equivoco, no voto proferido no julgamento da apelação, houve um lapso constando "roubo majorado", quando o correto seria "furto qualificado".
Destaco, neste contexto, que se faz necessária a correção do acordão, sem , contudo, alterar o resultado do julgamento que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente.
Ora, o ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), é grave, pois atenta contra o patrimônio. Além disso, as circunstâncias da infração são desfavoráveis, eis que cometido em concurso de agentes. E, relativo à capacidadede cumprimento, o adolescente ostenta outras anotações, bem como, conforme relatório interdisciplinar, parou de estudar e faz uso de substâncias entorpecentes.
Por tais razões, e as demais expostas no acórdão combatido, impossível a alteração da decisão que determinou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente.
Dessa forma, extrai-se que a medida de semiliberdade imposta ao paciente fundou-se na gravidade do ato infracional análogo ao crime de furto, o qual foi praticado em concurso de agentes, na existência de anotação anterior pela prática de ato infracional e no fato de o paciente não estudar e fazer uso de entorpecentes.
Entretanto, para cômputo do histórico infrarcional, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA, que preceitua: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação" (HC 654.522/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
Além disso, o ato infracional análogo ao crime de furto, embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para, isoladamente, justificar a aplicação de medida socioeducativa com privação de liberdade, sendo suficiente a liberdade assistida fixada na sentença.
Por fim, as circunstâncias pessoais do paciente – o fato de não estudar e fazer uso de drogas – demandam a adoção de ações adicionais, mas não a restrição de sua liberdade, revelandos-se pertinentes e adequadas as medidas protetivas estabelecidas na sentença.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO.
[...]
5. A medida de internação foi considerada inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de internação.
[...]
7. A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, justificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade assistida, considerada mais adequada ao caso.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.612.698/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer as medidas socioeducativa e protetiva fixadas na sentença.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045297/MG (2025/0407296-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K V M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.511302-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação parcialmente procedente para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime do art. art. 155, § 4°, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ fls. 20/29).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para fixar a medida socioedicativa de semiliberdade (e-STJ fls. 8/14).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 178/181).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo fixou a medida socioeducativa de semiliberdade sem fundamentação idônea. Aduz que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa e não há condenações anteriores, na medida em que foi aplicada remissão nas pretéritas imputações. Nesse contexto, entende não ser possível a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida de semiliberdade imposta ao paciente seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a imptração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1045297/MG (2025/0407296-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.