Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EMANUEL BELEM GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL BELEM GOMES (OAB 146893/MG)
HC 1045026/MG (2025/0407305-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMANUEL BELEM GOMESADVOGADO:EMANUEL BELEM GOMES - MG146893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAMES OSSEM ALI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMES OSSEM ALI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
No mais, constata-se que as demais alegações aqui suscitadas – referentes à suposta ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares alternativas e às condições pessoais favoráveis do acusado – não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator (HC n. 1.0000.25.344328-7/000), o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
