Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCAL FELIPE CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARÇAL FELIPE CARDOSO (OAB 34787/ES)
HC 1045028/ES (2025/0407306-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCAL FELIPE CARDOSOADVOGADO:MARÇAL FELIPE CARDOSO - ES034787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CIRINEU ALVES PRACHEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. P. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC 5001370-89.2024.8.08.0065).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, em 25/06/2025, sobreveio sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a ação penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Apesar da fixação do regime semiaberto, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa recorreu da decisão, mas o recurso se encontra pendente de julgamento
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês, sem que a responsabilidade por tal demora lhe possa ser imputada. Argumenta que, mesmo após o protocolo do pedido de desistência do recurso de apelação, em 25/09/2025, o Desembargador relator determinou a oitiva do Ministério Público, que permanece inerte até a presente data, contribuindo para a manutenção da custódia cautelar de forma desarrazoada.
Sustenta que a morosidade no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Judiciário e à Procuradoria de Justiça, não se podendo impor ao paciente os efeitos dessa dilação processual. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva em face de condenado a cumprir pena em regime semiaberto não se justifica na hipótese concreta, especialmente diante do excesso de prazo evidenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata suspensão da prisão preventiva e a garantia de que o paciente possa cumprir a pena no regime inicialmente fixado na sentença condenatória, qual seja, o semiaberto. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
