SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RAFAEL MARTINS TOGNERI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MARTINS TOGNERI (OAB 24034/ES)
HC 1131645/ES (2026/0407364-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL MARTINS TOGNERIADVOGADO:RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES024034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NEDSON AVILA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N. A. DE S. contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal nº 0000011-79.2024.8.08.0037).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 30/37). Inconformados com a absolvição, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a assistente de acusação interpuseram apelações criminais, pugnando pela reforma integral da sentença (e-STJ fls. 13/14). A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento (e-STJ fl. 13). O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo provimento do recurso ministerial e pelo não conhecimento do recurso da assistente (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial e não conheceu do recurso da assistente de acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS PERICIAIS. PROVA ORAL. TESTEMUNHA OCULAR. PALAVRA DO GENITOR. CORROBORAÇÃO POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIREITO PENAL DO FATO. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e por assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento no , do Código de Processo Penal. O Ministério Público postulou a reforma integral da sentença para condenação do réu por estupro de vulnerável, sustentando que a narrativa do genitor da vítima, testemunha ocular dos fatos, é suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas, ainda que inexistentes vestígios físicos no exame pericial. O assistente de acusação apresentou recurso adesivo com idêntico pedido condenatório.
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo assistente de acusação é admissível quando o Ministério Público interpõe tempestivamente apelação com idêntico objeto; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, composto pela narrativa da testemunha ocular, corroborada pelos demais elementos dos autos, é suficiente para comprovar a prática do crime de estupro de vulnerável, apesar da inexistência de vestígios físicos no exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso do assistente de acusação não deve ser conhecido, pois sua legitimidade recursal possui natureza subsidiária e supletiva, sendo inviável a interposição de recurso autônomo quando o Ministério Público exerce tempestivamente sua atribuição recursal com o mesmo objetivo.
2. A ausência de vestígios físicos no exame pericial não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável praticado mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal, uma vez que tais condutas ordinariamente não deixam marcas perceptíveis, sendo admissível a comprovação por prova oral indireta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
3. O depoimento do genitor da vítima, que presenciou diretamente os fatos, apresenta-se firme, coerente e consistente quanto ao núcleo essencial da imputação, não sendo descaracterizado por divergências periféricas decorrentes do impacto emocional experimentado no momento do flagrante.
4. Os relatos dos policiais militares e da avó da vítima corroboram a narrativa da testemunha ocular, evidenciando a imediata comunicação do fato às autoridades e confirmando o contato físico do acusado com a criança.
5. Parecer psicológico forense e testes de personalidade não constituem prova negativa da prática do delito, pois o processo penal brasileiro adota o Direito Penal do Fato, voltado à verificação da conduta efetivamente praticada, e não das características pessoais do acusado.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo vítimas vulneráveis, a prova testemunhal assume especial relevância quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo irrelevantes a superficialidade ou brevidade dos atos libidinosos para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
7. Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas e inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado, com incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, em razão do abuso da relação de hospitalidade e confiança familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso do assistente de acusação não conhecido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento:
1. O recurso do assistente de acusação possui natureza subsidiária e não é cabível quando o Ministério Público interpõe tempestivamente recurso com idêntico objeto.
2. A ausência de vestígios físicos não impede a comprovação da materialidade do estupro de vulnerável praticado mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando a prova oral é coerente e convergente.
3. O depoimento de testemunha ocular que presencia diretamente o abuso sexual de criança possui elevada força probatória quando corroborado pelos demais elementos dos autos.
4. Avaliações psicológicas e exames de personalidade do acusado não afastam a responsabilidade penal pela prática do fato criminoso devidamente comprovado.
5. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes a brevidade, superficialidade ou ligeireza da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f , 68, 217-A, caput, e 33, § 2º, a . CPP, arts. 167, 386, VII, 584, § 1º, e 598.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.121 (a prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo irrelevantes a ligeireza, superficialidade ou brevidade da conduta). Também mencionada a jurisprudência consolidada do STJ quanto à especial relevância da prova oral nos crimes contra a dignidade sexual quando em consonância com os demais elementos probatórios.
ACÓRDÃO
Decisão : À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, afirmando que o acórdão limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão como efeito automático da condenação, sem indicar elementos concretos nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aduz a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, em observância ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado nas ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o mandado foi cumprido e que o paciente se encontra recolhido desde 16/09/2026, configurando constrangimento ilegal.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento imediato da prisão, com expedição de alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Colhe-se da sentença absolutória proferida em 15/5/2026 (e-STJ fl. 37):
Isto posto, considerando que não há provas suficientes para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e assim procedo com amparo no art. 386, inciso VII do CPP, razão por que ABSOLVO o acusado N. Á. DE S. das imputações contidas na denúncia de ID nº 42004866.
Consequentemente, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de N. Á. DE S. e determino a imediata expedição de alvará em favor do mesmo.
Após condenar o réu no recurso da acusação, em 14/9/2026, o Tribunal consignou (e-STJ fl. 17): "Expeça-se competente mandado de prisão".
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão do réu foi determinada pelo Tribunal de origem, após a reforma da sentença absolutória, mediante a simples ordem de expedição de mandado de prisão, sem qualquer fundamentação concreta acerca da necessidade da custódia cautelar. A determinação, portanto, não atende às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não estabelece relação entre as circunstâncias concretas do caso, a liberdade do acusado e eventual risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com efeito, "a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015)
A ausência de motivação cautelar assume especial relevância porque a sentença absolutória havia expressamente revogado a prisão preventiva e determinado a soltura do acusado. Embora o Ministério Público tenha interposto recurso contra a absolvição, não houve insurgência específica quanto à revogação da custódia, segundo o relatório do acórdão. Assim, a superveniência da condenação em segundo grau, por si só, não autoriza o restabelecimento automático da prisão preventiva, cuja necessidade deveria ter sido concretamente demonstrada pelo Tribunal.
Nesse sentido:
(...) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (...)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).
(...) A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. (...). O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE n. 435.256, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da eventual imposição, pelo Juízo competente, de medidas cautelares diversas, caso reputadas necessárias e adequadas, ou de nova decretação da prisão preventiva, desde que amparada em fundamentos concretos e contemporâneos e observadas as normas processuais e as garantias constitucionais.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RAFAEL MARTINS TOGNERI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL MARTINS TOGNERI (OAB 24034/ES)
HC 1131645/ES (2026/0407364-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL MARTINS TOGNERIADVOGADO:RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES024034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NEDSON AVILA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.