SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE), 2. ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDE (REQUERENTE), 3. SERGIO LUIZ JANIKIAN (REQUERIDO)
Advogados
JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC (OAB 227188/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), FLÁVIA REGINA TREVISAN (OAB 169023/SP)
TutPrv na TutCautAnt 1193/SP (2025/0407439-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE:ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDEADVOGADOS:GIULIANO DIAS DE CARVALHO - SP262650FLÁVIA REGINA TREVISAN - SP169023PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC - SP227188REQUERIDO:SERGIO LUIZ JANIKIANADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória formulado por ESPÓLIO DE BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA e OUTRA, desta vez postulando a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno interposto às fls. 627/644, no qual busca a reforma da decisão de fls. 620/624 que indeferiu o pedido de tutela provisória de suspensão ou revogação da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerido.
Nas razões do agravo interno, sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso, e que a manutenção do efeito suspensivo é indevida diante da ausência de plausibilidade do direito invocado pelo requerido e da ausência dos requisitos de urgência.
Nas razões do presente pedido, repisam os fundamentos apresentados na petição de fls. 2/17 e no agravo interno de fls. 627/644, sustentando que os valores buscados são incontroversos e que o comportamento do requerido visa apenas procrastinar o cumprimento de suas obrigações contratuais. Defendem que a sociedade possui patrimônio e receitas mensais elevadas, enquanto o espólio enfrenta passivo vultoso.
Requerem, portanto, a revogação do efeito suspensivo concedido pelo eg. Tribunal de origem ao recurso especial e o restabelecimento imediato da ordem de depósito (do valor de mais de 11 milhões de reais).
É o relatório. Decido.
Conforme apontado na decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de origem (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris).
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Decisão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Outubro 20251 evento
Publicação
22 out 2025
· 13:00 · há 11 meses
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE), 2. ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDE (AGRAVANTE), 3. SERGIO LUIZ JANIKIAN (AGRAVADO)
Advogados
JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC (OAB 227188/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), FLÁVIA REGINA TREVISAN (OAB 169023/SP)
AgInt no TutCautAnt 1193/SP (2025/0407439-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVAAGRAVANTE:ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDEADVOGADOS:GIULIANO DIAS DE CARVALHO - SP262650FLÁVIA REGINA TREVISAN - SP169023PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC - SP227188AGRAVADO:SERGIO LUIZ JANIKIANADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE), 2. SERGIO LUIZ JANIKIAN (REQUERIDO)
Advogados
JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC (OAB 227188/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), FLÁVIA REGINA TREVISAN (OAB 169023/SP)
TutCautAnt 1193/SP (2025/0407439-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVAREPRESENTADO POR:ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDEADVOGADOS:GIULIANO DIAS DE CARVALHO - SP262650FLÁVIA REGINA TREVISAN - SP169023PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC - SP227188REQUERIDO:SERGIO LUIZ JANIKIANADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE), 2. SERGIO LUIZ JANIKIAN (REQUERIDO)
Advogados
JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC (OAB 227188/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), FLÁVIA REGINA TREVISAN (OAB 169023/SP)
TutCautAnt 1193/SP (2025/0407439-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE: BENJAMIN RIBEIRO DA SILVAREPRESENTADO POR:ROBERTA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA VALVERDEADVOGADOS:GIULIANO DIAS DE CARVALHO - SP262650FLÁVIA REGINA TREVISAN - SP169023PRISCILLA HELENA TREVISAN ANDRIJIC - SP227188REQUERIDO:SERGIO LUIZ JANIKIANADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ESPÓLIO DE BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA postulando a suspensão ou revogação da decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por SERGIO LUIZ JANIKIAN, fundamentado na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão assim ementado:
“DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO PELO SÓCIO REMANESCENTE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE BALANÇO ESPECIAL E PAGAMENTO À VISTA DAS QUOTAS SOCIAIS DO SÓCIO FALECIDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL QUE APUROU VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME. Espólio agravante busca a concessão de tutela antecipada recursal para depósito judicial de R$11.185.283,03, valor incontroverso decorrente da aquisição de quotas sociais do sócio falecido, Benjamin Ribeiro da Silva, pelo sócio remanescente, Sérgio Jankian, da empresa Fermajan Construtora Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se o sócio remanescente deve realizar o depósito judicial do valor incontroverso das quotas sociais do sócio falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Contrato Social prevê que, em caso de falecimento de sócio, será realizado balanço especial e pagamento à vista dos haveres pelo sócio remanescente que exercer a prerrogativa de adquirir as quotas do sócio falecido. Laudo contábil apresentado pelo sócio remanescente confirma o valor incontroverso do patrimônio líquido da empresa. Código de Processo Civil que estabelece o depósito judicial do valor incontroverso (, §§ 1º e 2º). Reforma da decisão agravada. Determinação de depósito judicial de , no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando o tempo necessário para operacionalização do pagamento. O depósito deverá ser realizado sob pena de multa diária de , limitada a . I
No caso, indeferiu-se o pedido anterior ao fundamento de que a decisão que concedeu o efeito suspensivo demonstrou, de forma satisfatória, a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, enquanto os requerentes não apresentaram argumentos aptos a derruir a fundamentação da decisão, não se verificando, portanto, razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem.
E, nas razões do presente pedido, os requerentes apenas repisam os argumentos expendidos anteriormente e já analisados na decisão de fls. 620/624, sem apresentar eventual alteração na situação fática ou jurídica apta a ensejar a revisão do entendimento adotado.
Assim sendo, até ulterior deliberação desta Corte Superior, é recomendável a mantença da suspensão deferida.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Art. 604
R$ 11.185.283,03
R$ 10.000,00
R$ 200.000,00
V. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO.” (fls. 45-48)
Nas razões do recurso especial, o requerido alega violação aos arts. 604, §§ 1º a 3º, 606, caput e parágrafo único, 609 do CPC/2015; e art. 1.031 do CC/2002; sustentando, em síntese, que não há valor incontroverso a autorizar depósito imediato, sendo imprescindível perícia em balanço de determinação e observância dos prazos legais/contratuais, sob pena de ofensa à preservação da empresa.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois o recurso especial interposto pelo sócio remanescente demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame de prova contábil, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, e que não houve violação aos arts. 606 e 609 do CPC nem ao art. 1.031 do Código Civil, já que o acórdão apenas determinou o depósito do mínimo incontroverso com base em laudo apresentado pelo próprio recorrente e na regra do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC.
Alega, ademais, a presença de perigo de dano inverso, pois a suspensão do acórdão impede o recebimento de parcela incontroversa necessária para enfrentar passivos do espólio superiores a R$ 7.530.078,82, de natureza tributária e trabalhista, sujeitos a multas e juros; enquanto isso, o recorrente usufrui receitas mensais superiores a R$ 1.000.000,00 da Femarjan Construtora Ltda., havendo, inclusive, relatos de bloqueios e transferências que impactaram negativamente o acervo hereditário; há herdeiros menores e o depósito do mínimo incontroverso é medida proporcional e reversível.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender e/ou revogar as decisões que atribuíram efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 555/559 e 582/584 nos autos de origem), restabelecendo os efeitos do acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. "Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris)" (AgInt na Pet11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017).
2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Pelo princípio da unicidade recursal, não se conhece do segundo agravo interno interposto pela mesma parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet n. 16.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Na hipótese, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
"No caso, alega o recorrente, dentre outras questões, que o valor do patrimônio líquido apurado no balanço de determinação deve ser o valor passível de apuração de haveres, considerando ativo e passivo, nos termos do art. 606 do CPC, sendo inadequada a utilização do laudo técnico por ele apresentado, de modo que inexiste valor incontroverso a ser levantado e, portanto, ausente o fumus boni iuris a justificar o deferimento da tutela de urgência, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos causados pela determinação contida no V. Acórdão recorrido, consistente no depósito judicial de R$ 11.185.283,03 em sessenta dias, sob pena de multa diária e risco de prática de atos constritivos, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.
Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando sustada a determinação de depósito judicial de R$ 11.185.283,03 e, consequentemente, a prática de atos constritivos e a incidência de multa, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão." (fls. 119/120, g.n.)
O recurso especial foi admitido na origem, tendo sido mantido o deferimento de efeito suspensivo, in verbis:
"III. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, é necessária a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o primeiro consistente na plausibilidade do direito invocado, e o segundo aferido pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, avaliado diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que deve ser perceptível primo ictu oculi.
No caso, a decisão atacada, proferida por esta Presidência da Seção de Direito Privado a fls. 555/559, bem ressaltou a caracterização dos requisitos necessários à agregação do efeito suspensivo ao presente reclamo.
E, nesse aspecto, as alegações formuladas pelo recorrido a fls. 563/574 e 579/581 não são suficientes a infirmar a anterior conclusão adotada.
Isto porque, as simples alegações de que (i) a D. Turma Julgadora, ao prorrogar o prazo de pagamento, mitigou o impacto à estrutura operacional dos recorrentes, (ii) o depósito dos valores incontroversos visa proteger os sucessores e evitar a dilapidação e/ou ocultação de patrimonial, e (iii) deteriorada a situação financeira do Espólio recorrente pela aplicação de multas por quebra de acordos trabalhista, inadimplemento de financiamentos de veículos já apreendidos e outros encargos, não afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pelo cumprimento, desde logo, da determinação contida no V. Acórdão recorrido, consistente no depósito judicial de R$ 11.185.283,03 em sessenta dias, sob pena de multa diária e risco de prática de atos constritivos.
Inexistente, assim, qualquer alegação que demonstre o não preenchimento do requisito do periculum in mora.
Acrescente-se a isso o fato de que, admitido o recurso especial, reforça-se a presença da fumaça do bom direito, conforme já mencionado no item II da presente decisão." (fls. 122/123, g.n.)
Em sede de exame perfunctório, percebe-se que o recurso especial interposto pelo ora requerido evidenciou, a princípio, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
Na hipótese, quanto ao fumus boni iuris, parece plausível, a primo oculi, as alegações contidas no recurso especial quanto à impossibilidade de utilização de laudo técnico apresentado pelo sócio remanescente como fundamento para determinação de pagamento de valor incontroverso, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte a apuração dos haveres em que há litígio judicial deve ser realizada de acordo com o procedimento específico de liquidação previsto no art. 604 do CPC que, por sua vez, prevê a necessidade de realização de perícia técnica para apuração dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original)
2. Agravo interno improvido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, g.n.)
Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, notadamente, porque, no caso em exame, foi determinado o depósito de quantia expressiva (mais de 11 milhões de reais), sob pena de multa diária, que representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional.
Não se verifica, portanto, razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem, tendo em vista a presença da devida fundamentação do decisum concessivo proferido na Corte de origem e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente diante da inexistência de argumento apto a derruir a fundamentação da decisão.
Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo conferido ao recurso especial na origem deve ser mantido
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.