Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. T R J (REQUERENTE), 2. T V B J (REQUERENTE), 3. T R J (REQUERIDO), 4. T V B J (REQUERIDO)
- Advogado
- ANA CLARA SOUSA LIMA (OAB 10146/PI)
HDE 13064/EX (2025/0407447-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R JREQUERENTE:T V B JOUTRO NOME:T M V BOUTRO NOME:T V BADVOGADO:ANA CLARA SOUSA LIMA - PI010146REQUERIDO:T R JREQUERIDO:T V B JOUTRO NOME:T V BOUTRO NOME:T M V BADVOGADO:ANA CLARA SOUSA LIMA - PI010146
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por T. R. J. e T. V. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Ao serem intimados a justificar o divórcio na modalidade qualificada, os requerentes alegaram que "a sentença estrangeira cuja homologação ora se requer limitou-se a decretar o divórcio dos Requerentes, não havendo, em seu conteúdo, qualquer disposição a respeito de alimentos ou de partilha de bens do casal" (fl. 75, destaque no original).
É o relatório.
Decido.
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 23-24, tradução fls. 25-26).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no e VI, do CPC.
