HDE 9227/EX (2023/0407456-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J O DADVOGADO:SICY RUSALKA GOES DE MELO - AM010373REQUERIDO:P G MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:P G M D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal, que decretou o divórcio de J. O. D. e P. G. M. D. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
Citada por Carta Rogatória (fls. 67-70), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 72.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 85 e 88-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fls. 13-14) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (fls. 15-16) e acordo sobre o destino da casa de morada (fl. 18). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 11) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN