HC 1044998/MG (2025/0407468-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ICARO THOME PINTO AMORIMADVOGADOS:CARLOS ANDRÉ DEGAULLE DE SOUZA SOARES - MG076058ICARO THOME PINTO AMORIM - MG187551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO DA ROCHA PIRESCORRÉU:MARIA CLARA PEREIRA FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DA ROCHA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.234388-4/000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal e 243 da Lei n. 8.069/1990, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante aduz, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da recorrente.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.
No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-27; grifamos):
Em relação à alegação de que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão que carece de fundamentação idônea, entendo, ao menos em uma análise sumária, que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que justificam a manutenção da prisão preventiva da paciente, o que afasta, pelo menos por ora, a plausibilidade nas alegações da parte impetrante. Vejamos:
“Conforme consta dos autos, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do CP, art. 218-B, § 2º, I, do CP (na forma do art. 71, caput, do CP) e art. 243 da Lei nº 8.069/90 (na forma do art. 71, caput, do CP), todos na forma do art. 69, caput, do CP. O pleito defensivo argumenta que os pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva não estão presentes. A defesa enfatiza que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa. Além de destacar que a prisão preventiva se mostra exagerada e desproporcional, não havendo elementos objetivos nos autos que permitam concluir que ele, uma vez em liberdade, colocará em risco a ordem pública ou a econômica, causará algum empecilho à instrução criminal, tampouco frustrará a aplicação da lei penal. Por fim, requereu o recolhimento do mandado expedido e/ou a expedição do contramandado de prisão. O Ministério Público, a seu turno, afirmou que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, eis que a decisão que converteu a prisão do acusado em prisão preventiva está embasada na gravidade concreta do crime noticiado (estupro de vulnerável), e que não houve alteração do quadro fático que desencadeou a segregação cautelar. Enfatizou que, ainda que a defesa sustente a ausência de elementos a demonstrar o risco à conveniência da instrução criminal, subsistente é o risco à aplicação da lei penal, porquanto o réu se encontra em local incerto e não sabido desde a fase investigativa. O artigo 311 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva, quando requerido pelo Ministério Público, querelante ou assistente, porém desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, todos do mesmo Código. No caso sob exame, em que pese a irresignação da Defesa na tentativa de demonstrar a inexistência de motivos para a manutenção da segregação cautelar, as razões contidas no pedido não alteraram o panorama fático dos autos. Consoante as razões já proferidas por este juízo na decisão de ID 104.***.***-59 -pp.29/40 o perigo gerado pelo status de liberdade do acusado se revestiu dos elementos angariados pelos registros do Pedido de Prisão Preventiva. Este documento revela a gravidade dos fatos narrados e do risco que o acusado permanecerá solto, uma vez que do vínculo entre a corré M. C. e as menores se percebe uma relação de domínio e exploração. Enquanto o acusado P. R., através do seu poder econômico e social, satisfaz a própria lascívia mediante relações com adolescentes. Conforme bem ressaltado na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva do acusado, caso o acusado continue em liberdade, é capaz e possui meios de obstruir a instrução processual.
Ademais, conforme bem fundamentado, em que pese a primariedade do acusado, não se pode olvidar a conjectura do crime em questão, violência sexual praticada contra menores de 14 anos. Desta feita, por si só, não afasta a necessidade de segregação cautelar, quando existem fortes indícios no sentido de que a atuação deste é constante, para a finalidade de satisfazer sua lascívia. Restando presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, havendo elementos concretos para se crer que a liberdade do réu coloca em risco à aplicação da lei penal e a ordem pública, sendo este motivo ensejador da manutenção da prisão cautelar, não há que se falar em revogação da prisão. (...) Ademais, é importante ressaltar nesse momento, que o acusado demonstrou total vontade de não se submeter à lei penal, eis que está foragido. Com defesa constituída nesses autos, não se pode argumentar que ele não tem conhecimento do processo que está sendo movido em face dele. Não se sabe exatamente quando e em quais circunstâncias tomou conhecimento da expedição de seu mandado de prisão em sigilo, mas o fato é que tão logo teve conhecimento de tal imposição judicial, o acusado se evadiu do seu domicílio e de todos os lugares em que comumente costumava estar, demonstrando a esse juízo que não tem a intenção de colaborar com a justiça, durante a instrução desse processo. Dessa forma, tenho por demonstrado que nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o cumprimento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312, caput). Ante o exposto, além de mantidos os motivos ensejadores da segregação cautelar, somado à necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o cumprimento da aplicação da lei penal, todos os três requisitos presentes ao caso aqui analisado, apesar de necessário somente um deles, conforme já fundamentado acima, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e mantenho o decreto prisional do acusado P. R. P.
Nota-se, ao menos em uma análise sumária, que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram o indeferimento da revogação da prisão preventiva, afirmando, expressamente, que não houve alteração da situação fática trazida por ocasião da decretação da prisão preventiva do paciente. Ademais, o magistrado destacou que a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que ele “demonstrou total vontade de não se submeter à lei penal, eis que está foragido” e “que tão logo teve conhecimento de tal imposição judicial, o acusado se evadiu do seu domicílio e de todos os lugares em que comumente costumava estar, demonstrando a esse juízo que não tem a intenção de colaborar com a justiça, durante a instrução desse processo”.
Nesse sentido, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e revela a contemporaneidade da segregação cautelar. Vejamos:
[...]
De todo modo, conforme consignado anteriormente, a autoridade apontada como coatora deixou expressamente registrado que para além da gravidade dos fatos narrados nos autos, há indícios de que “caso o acusado continue em liberdade, é capaz e possui meios de obstruir a instrução processual”, de modo que manteve a custódia cautelar do paciente pelos próprios fundamentos considerados por ocasião da decretação da sua prisão preventiva. Vejamos trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:
“Segundo consta da representação realizada pela Polícia Civil, os indivíduos são alvos de suspeitas de prática dos crimes de estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e exploração sexual de adolescente, e ainda por fornecer bebidas alcoólicas a menores.
Outrossim, mediante o afastamento do sigilo de dados do dispositivo apreendido, restou demonstrado com clarividência, as condutas de M. C. e P. R. P., enquanto a primeira favorecia a prostituição das adolescentes, o segundo mantinha relações sexuais com aquelas. Nessa conjuntura, eram ofertadas as menores altas quantias em dinheiro, objetos e vultosos alcoólicos.
Decerto, se tem por indubitável a gravidade dos fatos narrados e do risco que os representados permaneçam soltos, uma vez que do vínculo entre M. C. e as menores se percebe uma relação de domínio e exploração. Enquanto P. R., através do seu poder econômico e social, satisfaz a própria lascívia mediante relações com adolescentes. Portanto, ambos ao continuarem em liberdade, são capazes e possuem meios de obstruir a presente investigação.
Importa ressaltar, que a identidade de P. R. P., restou comprovada por meio da perícia no aparelho celular apreendido, através do Sistema Integrado de Defesa Social, bem como em boletins de ocorrência registrados pelo próprio acusado, em outras ocasiões.
Pois bem, de início, destaca-se que nesse instante deve-se auferir, tão somente, se os elementos do Inquérito Policial indicam a prática da infração pelos investigados, de modo que se faça um juízo do provável, já que a análise profunda acerca das circunstâncias deve ser feita no decorrer do processo criminal, bastante que se evidencie, neste momento, o juízo de probabilidade da prática delitiva. Não obstante, os indícios de materialidade e autoria no caso vertente se sobressaem a contento, em razão das fartas provas juntadas pela Autoridade Policial. Conforme se destaca do pormenorizado relatório investigativo, restou demonstrado que os representados praticaram os delitos do artigos 217-A, 218-B do Código Penal e 243 do ECA. Resta evidente, portanto, o poderio que os acusados possuem para a obstrução das investigações, ante a própria natureza e o modo de consecução, das condutas típicas supracitadas, pelo que resta clarividente que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente ao caso concreto para coibir os intentos criminosos elencados. À vista de todos esses elementos, concluo que a liberdade dos representados certamente geraria imensa repulsa e desconforto no seio social, ante a própria natureza dos crimes, bem como o embaraço para a concretização da presente investigação e suas eventuais extensões.”
Tem-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, bem como visando a proteção da vítima, considerando a gravidade dos crimes que lhe são imputados e as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, sobretudo ao considerar que o paciente, em tese, praticou o crime de favorecimento à prostituição, contribuindo assim a prostituição e exploração sexual de adolescentes.
Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-la em liberdade. Além de ressaltar a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o magistrado destacou “o poderio que os acusados possuem para a obstrução das investigações, ante a própria natureza e o modo de consecução, das condutas” narradas nos autos, ressaltando a gravidade concreta da ação supostamente praticada pelo paciente que, em tese, “através do seu poder econômico e social, satisfaz a própria lascívia mediante relações com adolescentes”.
Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora encontra-se amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, tendo sido aplicada esta medida cautelar mediante análise do princípio da proporcionalidade.
Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, mormente quando considerada a gravidade dos delitos imputados ao paciente.
Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, não havendo como revogar a prisão preventiva da paciente. Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pela paciente viola a ordem pública, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, Guilherme De Souza Nucci preleciona:
[...]
Destarte, a manutenção da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. Note-se que não somente a gravidade emergente dos crimes foi considerada, como também os reflexos que a liberdade da paciente pode ocasionar às vítimas e sociedade.
Razoável, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da custódia cautelar da paciente, para garantia, em particular, da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal e da aplicação da lei penal. Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa.
É importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando que os crimes imputados à paciente anteveem penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos, deflui-se, pois, que tais fatos se enquadram nos termos da exigência legal contida na norma supracitada. Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública, não é possível apurar que a paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que a paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. Esse é o entendimento adotado por este eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...]
Cumpre salientar ainda que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, já que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Vejamos:
[...]
Quanto à alegada rejeição das preliminares suscitadas de forma genérica, bem como a ausência de análise de teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, tenho que, em uma análise sumária, a impetração não logrou êxito em comprovar prejuízo apto a autorizar a concessão da ordem, sobretudo porque a autoridade apontada como coatora deixou consignado expressamente que todas as questões trazidas pela Defesa “serão analisadas, detalhadamente, em momento posterior em privilégio à ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa”. Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024. (AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, a prisão também foi justificada em virtude da fuga do réu do distrito da culpa, o que, nos termos da orientação desta Corte, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação.
2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
(AgRg no HC n. 911.133/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO