HC 1131656/SP (2026/0407536-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VANESSA AVELLAR FERNANDEZADVOGADO:VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IVAN DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2117052-75.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas, tudo com base nos arts. 312, 313, 315 e 319 do CPP, citados ao longo da petição.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 17, grifei):
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a prisão temporária do paciente. Alega-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de elementos concretos para fundamentação da custódia, destacando-se a ausência de laudo de exame de corpo de delito e impedimentos de interferência nas investigações. O paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão temporária do paciente, considerando os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
3. Quanto ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes de autoria decorrentes do depoimento especial da vítima. Quanto ao periculum libertatis, nota-se que o paciente foi interrogado, ocasião em que admitiu manter relação de proximidade com a vítima, reconhecendo a convivência frequente e o contato físico habitual com a menor.
4. Informações adicionais indicam relatos de outros integrantes da família também teriam relatado episódios de abuso supostamente praticados pelo paciente, justificando a necessidade de prosseguimento das investigações.
5. Ordem negada.
Legislação Citada: Lei nº 7.960/89, art. 1º, incisos I, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre a prisão temporária conforme Lei n. 7.960/1989.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus – pleito de revogação da prisão preventiva – não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI