SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (OAB 132288/RS), FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB 79763/RS)
HC 1131641/SC (2026/0407543-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CAROLINA ABADE DIASADVOGADOS:FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR - RS079763BRUNA CAROLINA ABADE DIAS - RS132288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PERES SCHEFFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001414-15.2017.8.24.0189.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por duas vezes (Fatos 1 e 2), e art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 14, II (Fato 3), na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 407):
“APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM DESFAVOR DE 2 VÍTIMAS (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, PREVALECENDO-SE DA CONDIÇÃO DE TIO-AVÔ DAS DUAS VÍTIMAS - UMA COM OITO E A OUTRA COM SEIS ANOS DE IDADE -, COM ELAS PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS DAS CRIANÇAS POR CIMA DAS VESTES E, ADEMAIS, TENTAR BEIJAR NA BOCA UMA DELAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS, COLHIDOS EM DEPOIMENTO ESPECIAL E NA DELEGACIA DE POLÍCIA, CORROBORADOS PELA PALAVRA DA TIA DAS VÍTIMAS - QUE PRESENCIOU A TENTATIVA DE BEIJO NA BOCA -, PELO DEPOIMENTO DE SUAS RESPECTIVAS GENITORAS E POR PSICOLÓGICO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (PP). CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DO -A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. “A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (-A DO CP), INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA” (TEMA 1121 DO STJ). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE SE PREVALECEU DA AUTORIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE TIO-AVÔ. MAJORANTE INALTERADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO IRRETORQUÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP sem demonstração concreta de autoridade do paciente sobre as vítimas, não bastando o parentesco por afinidade.
Sustenta a inexistência de prova de ascendência, tutela ou domínio do paciente sobre as menores, destacando que não residiam com ele, inexistia guarda, hospedagem ou relação de dependência, tendo o acórdão apenas invocado o vínculo familiar sem individualizar fatos que evidenciem autoridade efetiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, com o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em relação à suposta ilegalidade na aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do CP, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 403/405):
"Na dosimetria, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido comprovado o vínculo de parentesco entre o apelante e as vítimas.
No entanto, novamente sem razão.
A propósito, o cálculo dosimétrico foi realizado na sentença nos seguintes termos (143.1):
[...]
O art. 226, II, do Código Penal dispõe que a pena será aumentada “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o apelante exercia autoridade decorrente do vínculo de parentesco por afinidade. A tia-avó das vítimas, [G], era companheira do réu, por essa razão, as crianças passavam as férias de verão hospedadas na residência do casal, período em que ocorreram os atos libidinosos narrados.
A relação familiar não apenas justificou a confiança depositada no apelante, mas também permitiu acesso irrestrito às crianças, circunstância típica da ratio legis da majorante.
Ao arremate, nas palavras da Promotora de Justiça, Dra. Renata Lima da Silva (17.1):
[...] Ainda que se afastasse a condição formal de “tio”, permanece evidente que o apelante exercia autoridade sobre as infantes, nos termos da parte final do dispositivo legal. Todas as testemunhas - e inclusive o próprio réu - foram uníssonas ao afirmar que era comum a família reunir-se em sua residência nos períodos de veraneio e férias escolares. O próprio denunciado descreveu seu lar como um ambiente “aconchegante” e “receptivo”, frequentado por muitos familiares, destacando que as meninas “iam bastante” ao imóvel. [...]
Portanto, não há dúvidas de que o apelante se prevaleceu do vínculo de parentesco e da autoridade, razão pela qual não há falar no decote da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal."
Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte a quo manteve a incidência da causa de aumento de pena, com base em elementos concretos dos autos que demonstram o efetivo exercício de autoridade do paciente em relação às vítimas, notadamente nos períodos em que estas passavam férias escolares na residência daquele.
Sobre o tema, vale salientar que esta Corte Superior pacificou orientação de que, "a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de parentesco por afinidade" (AgRg no AREsp n. 2.724.171/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SÚMULA N. 7/STJ. ACESSO AO MATERIAL PERICIADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal relativa a crime de estupro de vulnerável.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) manifesta quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas do aparelho celular da vítima, com consequente comprometimento do contraditório e da ampla defesa; e (ii) inexistência de relação de autoridade apta a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, reconhecida pelo Tribunal de origem.
3. Pretensão recursal. Pleito de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, submissão do feito ao órgão colegiado para reforma do decisum e reconhecimento da nulidade da prova digital e do afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se alegadas irregularidades na perícia digital realizada em aparelho celular da vítima, em especial a ausência de cópia forense integral e a documentação apenas dos dados reputados relevantes, caracterizam quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o parentesco por afinidade (tio por afinidade) configura relação de autoridade suficiente para a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal e se o afastamento dessa majorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
12. Quanto à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, o Tribunal de origem assentou que o agravante é casado com a tia da vítima, configurando tio por afinidade, e que exercia autoridade sobre a menor, que pernoitava em sua residência sob seus cuidados e vigilância, quadro fático que evidencia a relação de autoridade e afasta a tese de inexistência da majorante.
13. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o preceito do art. 226, II, do Código Penal abrange todo agente que, por qualquer título, detenha autoridade sobre a vítima, alcançando o parentesco por afinidade, de modo que a condição de tio por afinidade, aliada ao contexto de guarda e vigilância da menor, autoriza a incidência da causa de aumento.
14. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade da prova digital produzida e à efetiva existência de relação de autoridade do agravante sobre a vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
15. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão da valoração das provas como se instância ordinária fosse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservando-se a validade da prova digital e a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. Irregularidades formais na documentação da prova digital não acarretam, por si sós, nulidade por quebra da cadeia de custódia, desde que preservadas a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do vestígio e assegurado o contraditório à defesa.
2. A ausência de cópia forense integral ou de reprodução de todo o conteúdo do dispositivo digital não configura quebra da cadeia de custódia quando o laudo pericial, elaborado por órgão oficial, documenta de forma idônea os dados relevantes ao objeto da investigação e permanece acessível às partes.
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sobre todo agente que, por qualquer título, detenha autoridade sobre a vítima, inclusive em razão de parentesco por afinidade, como na hipótese de tio por afinidade que exerce cuidados e vigilância sobre menor.
4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de relação de autoridade e da regularidade da cadeia de custódia da prova digital, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no AREsp n. 3.038.419/AM, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026 – grifos acrescidos.)
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto.
Outrossim, eventual modificação das conclusões por elas adotadas quanto à existência de relação de autoridade entre autor e vítimas demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com o rito célere e a cognição sumária da presente ação mandamental.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes.
10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026 – grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO COMPANHEIRO DA AVÓ. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARENTESCO POR AFINIDADE, RELAÇÃO SOCIOAFETIVA E DE AUTORIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.367/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 – grifos acrescidos.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (OAB 132288/RS), FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB 79763/RS)
HC 1131641/SC (2026/0407543-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA CAROLINA ABADE DIASADVOGADOS:FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR - RS079763BRUNA CAROLINA ABADE DIAS - RS132288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PERES SCHEFFERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.