SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES (OAB 29468/PB)
HC 1131685/PB (2026/0407638-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por OZAEL DA COSTA FERNANDES, em favor de E G S, comerciante, devedor de alimentos, em decorrência da não concessão parcial da ordem em writ de mesmo teor, para a redução do prazo da prisão civil ao mínimo legal, impetrado perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Extrai-se dos autos que os alimentos foram provisoriamente fixados no valor correspondente a duzentos por cento do salário mínimo, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, em que a alimentanda é representada por curador.
A decisão que fixou os alimentos provisórios (em fevereiro de 2025) registrou a incapacidade laboral da alimentanda, em razão de acidente vascular cerebral, a robusta documentação médica e assistencial, e a percepção exclusiva, pelo paciente, dos rendimentos do estabelecimento comercial do casal (mercado e conveniência), com faturamento médio mensal superior a quarenta mil reais.
Posteriormente, a obrigação alimentar foi reduzida a cento e cinquenta por cento do salário mínimo, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804150-26.2025.8.15.0000, em razão de se tratar o alimentante de pequeno comerciante.
Em cumprimento de sentença de alimentos provisórios, processado pelo rito da coerção pessoal, buscou-se o adimplemento das parcelas relativas, agosto, setembro e outubro de 2025, consubstanciadas no valor histórico de R$6.831,00 (seis mil oitocentos e trinta e um reais ).
Não há notícias de pagamentos parciais nos autos, de tal sorte que estima-se a dívida em cerca de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), atualmente.
Foi proferida, em 3 de julho de 2026, a decisão que decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de três meses, ao fundamento de que a justificativa apresentada não evidenciou impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar.
Impetrado habeas corpus, o eg. TJ-PB concedeu parcialmente a ordem, tão somente para reduzir o prazo do decreto prisional, de três meses para um, em razão da ausência de motivação acerca do prazo adicional. Esta decisão é apontada como ato coator no presente writ.
Nesta ocasião, o impetrante ressalta que a concessão parcial da ordem pelo Tribunal de Justiça, embora tenha reduzido o tempo de restrição à liberdade de locomoção do paciente, não importou a revogação do decreto prisional, de tal modo que o risco à restrição do direito fundamental permanece.
No plano econômico-financeiro, o impetrante alega a ruína financeira pessoal e empresarial do paciente e a impossibilidade absoluta de pagar a pensão.
Aduz que foram juntados comprovantes de despesas médicas e assistenciais recorrentes (medicamentos de uso contínuo, consultas e procedimentos), além de registros de múltiplos débitos pessoais e vinculados ao estabelecimento comercial (ora administrado por seus filhos), compondo quadro de penúria. Somou-se a isso resultado de quebra de sigilo bancário, determinada em processo conexo a pedido da própria exequente, que não revelou patrimônio oculto nem fonte de renda alternativa, reforçando a alegada insolvência.
Narra que houve rejeição imotivada de pedido do Ministério Público, na execução de alimentos, de designação de audiência de instrução para produção probatória complementar acerca da real capacidade financeira do paciente. Tal indeferimento, sem enfrentamento específico da necessidade da prova, teria violado o devido processo legal e o contraditório, sobretudo diante da gravidade da medida constritiva, argumenta.
Indica, ademais, em relação ao paciente, a existência de diagnóstico de episódio depressivo grave e transtornos relacionados ao uso de álcool, com acompanhamento contínuo e indicação expressa de impossibilidade de trabalho, além de prescrição de medicações específicas.
Afirma a existência de acompanhamento do paciente na especialidade de ortopedia, em que se registrou dor crônica nos joelhos, marcha claudicante e encurtamento do membro inferior, com conclusão médica de incapacidade total por tempo indeterminado para atividades laborativas.
Aponta a concessão, pelo INSS, de auxílio por incapacidade temporária, em valor mensal aproximado de um salário mínimo. Tal renda foi apontada como inferior à pensão alimentícia fixada, o que evidenciou descompasso entre a única fonte de sustento do paciente e a obrigação alimentar estabelecida.
À luz desses elementos, o impetrante invocou o artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual apenas a "impossibilidade absoluta" afasta a prisão civil, justificando-se a concessão da ordem por se tratar de inadimplemento escusável e involuntário, decorrente de incapacidade superveniente e comprovada, e não de desídia.
Apresentou pedido subsidiário de substituição da prisão civil por domiciliar, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e na documentação médica que evidencia quadro clínico grave e multifacetado, com necessidade de acompanhamento contínuo e uso de fármacos de controle especial. Sustentou, na impetração, que a manutenção da prisão em ambiente comum acarretaria risco concreto e desproporcional de agravamento do quadro.
Pediu a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a medida coercitiva e, alternativamente, a imposição de prisão domiciliar, para resguardar o tratamento e a dignidade do paciente.
Não há notícia de ação revisional ou exoneratória de alimentos ajuizada pelo devedor nos autos examinados.
Comprovantes de compras de medicamentos e despesas médicas às fls. 71-76 e 99-113 (e-STJ).
Laudo médico pela incapacidade para exercer trabalho às fls. 89 e 92, datados em 03/07/2025 e 24/09/2025, respectivamente.
Constata-se, do documento de fl. 114 (e-STJ), que o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, conferido pelo INSS, foi vigente entre os meses de agosto/2025 e março/2026.
HÁ extrato de conta pessoal do paciente, à fl. 118 (e-STJ), em que consta o valor negativo de R$40.837,27 (quarenta mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), sem demarcação de data.
Petição de fls. 308-322 (e-STJ), em manifestação à justificativa apresentada perante o inadimplemento de obrigação alimentar aponta que a documentação médica fora produzida após a citação no processo principal e colaciona fotos recentes do paciente e de parentes próximos em passeios de barco e em eventos sociais, além do pagamento de fiança, por sua filha, em outro evento, em decorrência de prisão em flagrante.
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, este impetrado contra a decisão proferida no cumprimento de sentença de alimentos. No caso, seria cabível o recurso ordinário, conforme a prescrição do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; HC 775.417/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça.
O ato apontado como coator é acórdão proferido pelo eg. TJ-PB.
A decisão julgou habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos contra decreto de prisão civil fixado em três meses. O colegiado conheceu parcialmente a impetração e concedeu a ordem, na parte conhecida, para reduzir o prazo da prisão ao mínimo legal de um mês. Manteve-se o restante do decreto prisional, com possibilidade de reavaliação do cabimento e da duração da medida por novos fundamentos.
O Tribunal afirmou que o remédio constitucional não se prestava ao reexame da capacidade financeira do alimentante, por demandar dilação probatória própria de ação revisional ou exoneratória de alimentos. Reconheceu ilegalidade na fixação do prazo máximo da prisão sem fundamentação concreta e individualizada. Em razão da ausência de motivação analítica, reduziu o tempo de constrição ao patamar mínimo previsto em lei.
Quanto ao pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar, o Tribunal registrou que não havia prova de extrema debilidade nem de impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. Destacou o dever estatal de assegurar assistência médica integral às pessoas sob custódia e rejeitou a conversão da prisão civil em domiciliar por falta de elementos comprobatórios idôneos. Ao final, manteve a prisão civil com prazo reduzido a um mês (e-STJ. fls. 29-35).
Consultando-se os autos, extrai-se os seguintes trechos da decisão que fixou os alimentos provisórios:
"Relata a parte autora que manteve união estável com o requerido por aproximadamente oito anos, período em que ambos construíram um patrimônio conjunto e estabeleceram uma vida em comum. Contudo, em fevereiro de 2023, a autora sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), diagnosticado sob o CID 10 I-64, conforme o vídeo que registra o momento exato do ocorrido (ID 103049548) e laudo médico acostado aos autos (ID 103051501). A gravidade do quadro clínico a tornou incapaz de exercer atividades laborativas, fato que culminou na necessidade de interdição e nomeação de curador para a gestão de seus interesses, conforme Termo de Curatela (ID 103051499).
A parte requerente, que outrora possuía participação ativa no comércio de propriedade do casal, um mercado e conveniência regularmente constituído (ID 103051505), viu-se desamparada financeiramente após a separação. O réu, embora ciente da debilidade da ex-companheira e de sua total dependência econômica, deixou de prestar qualquer assistência, apropriando-se exclusivamente dos rendimentos do estabelecimento comercial.
Para sustentar sua condição, a autora trouxe aos autos um extenso rol de documentos que comprovam suas despesas médicas e assistenciais, incluindo recibos de atendimento fisioterapêutico domiciliar, consultas médicas especializadas, exames laboratoriais, medicamentos contínuos e tratamentos complementares indispensáveis à sua reabilitação. Os custos mensais dessas despesas, aliados às necessidades básicas de alimentação, moradia e assistência pessoal, superam em muito o benefício previdenciário mínimo que recebe, de aproximadamente R$1.420,00, insuficiente para garantir sua subsistência digna.
Diante desse quadro, a parte autora requer a concessão de alimentos provisórios em caráter liminar, argumentando a excepcionalidade do caso, uma vez que sua incapacidade foi comprovada e que depende financeiramente do réu, que, por sua vez, possui plenas condições de prestar o auxílio pleiteado.
Relatado o essencial. Fundamento e decido.
[...]
No presente caso, a autora demonstra cabalmente sua necessidade alimentar, já que a enfermidade a privou de exercer atividades remuneradas, e os documentos acostados ao feito revelam gastos médicos substanciais e recorrentes.
Ademais, o réu, além de deter a posse exclusiva dos bens adquiridos na constância da união, é o único beneficiário dos rendimentos do mercado e conveniência (ID 103051505), cujo faturamento médio ultrapassa R$40.000,00 mensais, denotando ampla capacidade financeira para suportar a obrigação alimentar sem comprometer seu próprio sustento. A obrigação alimentar, neste caso, decorre não apenas do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil, mas também do princípio da solidariedade familiar, que impõe ao réu o dever de contribuir para a manutenção da ex-companheira enquanto esta se encontrar em estado de vulnerabilidade.
[...]
Diante da robusta prova documental acostada aos autos, resta evidente a situação excepcional que justifica a concessão dos alimentos provisórios em favor da autora, uma mulher jovem que, em razão de um grave AVC, perdeu sua autonomia e encontra-se completamente desamparada." (e-STJ, fls. 158-159)
Os alimentos provisórios foram então reduzidos, por decisão do Tribunal de JUstiça, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. COMPANHEIRA ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. IMPOSSIBILDIADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS MEDIANOS. PEQUENO COMERCIANTE. MINORAÇÃO CABÍVEL, PORÉM NÃO NO PATAMAR REQUERIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
- A fixação de alimentos provisórios deve considerar o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia.
- Atentando-se ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade afigura-se adequada, neste momento processual, a minoração dos alimentos provisórios para o patamar de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente." (e-STJ, fl. 163)
Aponte-se que, muito embora as pesquisas efetivadas pelo sistema SISBAJUD no nome pessoal do paciente trazidas aos autos, de fato, não tenham apresentado quaisquer resultados, os próprios autos do presente writ estão carreados de indícios de capacidade econômica.
Ressalte-se a petição de fls. 308-322 (e-STJ), apresentada em resposta à justificativa do inadimplemento da obrigação alimentar, em que se junta fotografias do paciente e de familiares em passeios de barco e em eventos sociais e informa-se o pagamento de fiança, efetuado pela filha, em outro episódio decorrente de prisão em flagrante.
Ressalte-se que o próprio paciente apontou que o estabelecimento comercial (mercado e conveniência) passou a ser administrado por seus filhos.
Com efeito, não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Desembargador relator que indeferiu a liminar no writ, sendo admitido excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O decreto de prisão, proveniente de cumprimento de sentença de alimentos que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no seu curso, não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
3. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no HC n. 1.052.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g. n.)
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que, no ponto, o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não se evidenciou que os montantes exigidos na execução de alimentos destoassem da pensão mensal fixada em favor da alimentanda. Cumpre destacar que a incapacidade financeira do alimentante deve ser comprovada de forma imediata, pois, na via estreita do habeas corpus, exige-se prova pré-constituída, não sendo admitida produção probatória complementar. Confira-se:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016, g. n.)
Ademais, finque-se que a prisão domiciliar deve ser considerada medida extraordinária, reservada a situações de exceção, porque a sua concessão, como já reconhecido por esta Corte, esvazia a finalidade precípua da prisão civil do devedor de alimentos, consistente em compelir o adimplemento da obrigação.
Em complemento, sua adoção exige demonstração rigorosa de circunstâncias específicas e concretas, como graves razões humanitárias ou médicas, e a comprovação de que a custódia em regime comum se revela inadequada ou desproporcional no caso concreto - o que não restou certa e amplamente comprovado nos presentes autos.
A preservação do caráter coercitivo, aliado aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, impõe que a medida domiciliar não substitua, de forma ordinária, o instrumento de pressão legítima destinado a assegurar a satisfação célere das necessidades alimentares. Verifique-se:
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada." (HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 19/06/2015, g. n.)
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES (OAB 29468/PB)
HC 1131685/PB (2026/0407638-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:E G SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.