SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 33041/PA)
HC 1131687/PA (2026/0407648-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA GONCALVES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONÇALVES DA SILVA - PA033041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARINHO RODRIGUES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARINHO RODRIGUES BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos da Apelação Criminal, negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS EM MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS.
1. Perfeitamente comprovada a necessidade de manutenção da prisão do recorrente, tendo em vista os requisitos autorizadores previsto no CPPB, inviável a liberdade do sentenciado.
2. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações da vítima e das testemunhas, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, onde refere que a vítima verbaliza e confirma ter sofrido abusos sexuais cometido pelo acusado, incabível a absolvição por insuficiência de provas.
3. Inviável a reforma do quantum de pena aplicada em face dos delitos, vez que, valorada corretamente as circunstâncias do art. 59, do CPB.
4. Praticadas as condutas em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, incide a continuidade delitiva.
5. Pena privativa de liberdade prolatada em patamar superior àquele para a concessão da suspensão condicional da pena, que não poderia exceder a dois anos, impede a suspensão condicional da pena.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva e com causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal.
A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau, com determinação de citação e apresentação de resposta à acusação. A prisão preventiva foi representada e cumprida em 23.10.2022, no curso da persecução.
Sobreveio sentença condenatória, que fixou a reprimenda definitiva em 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, aplicando a continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 217-A e 213 e a majorante do art. 226, II, além de negar o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação e a prisão, destacando a suficiência dos elementos colhidos na escuta especializada e nos depoimentos da vítima e testemunha.
Nas razões da impetração, a defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois a pena-base foi mantida acima do mínimo legal com fundamentos inidôneos.
Sustenta que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem teria alterado o fundamento utilizado na sentença para negativar as consequências do crime, substituindo a referência à suposta lesão/ruptura do hímen, não comprovada de forma conclusiva em laudo, em violação ao art. 617 do CPP e à vedação à reformatio in pejus.
Argumenta, ainda, que houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o mesmo núcleo fático teria sido utilizado em duplicidade para agravar a resposta penal, sem autonomia concreta dos fundamentos.
Aponta, ademais, valoração indevida da culpabilidade com base em condenação/processo anterior, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 241/STJ, por converter antecedentes em maior reprovabilidade na primeira fase da dosimetria, sem dados individualizados do caso em julgamento.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos da dosimetria impugnada na parte em que mantida a exasperação ilegal da pena-base, com o redimensionamento provisório da reprimenda.
No mérito, pugna pelo afastamento das valorações negativas apontadas como ilegais, o retorno da pena-base ao patamar adequado e o recálculo das fases subsequentes, inclusive do regime e efeitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no que concerne à alegação no sentido de que há contradição interna do acórdão recorrido ao reconhecer unidade de desígnios entre os agentes e, ainda assim, aplicar a regra do concurso formal impróprio, quando seria obrigatória a adoção do concurso formal próprio, constato que o mandamus não merece prosperar.
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da dosimetria da pena, assim se manifestou:
DOSIMETRIA – ART. 59 DO CP
A culpabilidade é reprovável, na medida em que, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime e em face da mesma vítima, o réu praticou novamente, revelando nenhum respeito à justiça e nem um temor às leis e à pena imposta. O réu não é Portador de maus antecedentes. Não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social do réu.
Os motivos do crime estão ligados à satisfação da própria lascívia. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu se valeu da confiança com os familiares da vítima para conseguir ter contato com ela, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime. As consequências são desfavoráveis, uma vez que restou comprovado que houve conjunção carnal e rompimento de hímen, ou seja, a vítima deixou de ser virgem (marco carregado de valores morais e sociais) e de forma trágica, criminosa. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.
Portanto, considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em:
· Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): 12 anos de reclusão.
· Estupro (art. 213 do CP): 08 anos de reclusão.
Não há agravantes e nem atenuantes.
Não há causa de diminuição de pena, contudo verifico uma causa de aumento de pena em relação ao crime de estupro de vulnerável, pelo fato do réu ser tio da vítima (art. 226 do CP), razão pela qual torno a pena definitiva em:
· Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): 18 anos de reclusão.
· Estupro (art. 213 do CP): 08 anos de reclusão.
Considerando o crime continuado, nos termos da fundamentação (aumento de 2/3), torno a pena definitiva para cada um dos crimes em:
· Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): 30 anos de reclusão.
· Estupro (art. 213 do CP): 13 anos e 04 meses de reclusão.
Por último, considerando que a jurisprudência reconhece a crime continuado entre estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A), como no presente caso em que a empreitada criminosa começou quando a vítima possuía menos de 14 (catorze) anos e prosseguiu sem seu consentimento após completar 14 (catorze) anos, aplico a pena de um só dos crimes, a mais grave, acrescida do patamar de 1/3 (patamar intermediário), tornando a pena definitiva em 40 anos de reclusão.
DETRAÇÃO Considerando que o tempo que o réu ficou preso não altera o regime de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao julgar o recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, manifestou-se nos seguintes termos:
2.2 FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL
O pleito alternativo sustentado nas razões recursais pretende a fixação da pena base em seu mínimo legal.
A leitura do exposto revela que, na dosimetria operada pelo magistrado de primeiro grau, houve a negativação dos vetores da Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências, sobre os quais entendo não haver qualquer reforma, eis que foram valorados de forma escorreita pelo juízo sentenciante.
Nesta esteira, quanto a valoração atinente a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, imperioso ressaltar, como ensina Guilherme Nucci, que “na ótica causalista, não mais se deve discutir dolo ou culpa, que compõe a culpabilidade, considerada como elemento do crime. No máximo, passa-se à verificação da intensidade do dolo (direto ou eventual) e ao grau de culpa (leve ou grave)”. (...)
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau ao fundamentar referida circunstância, argumentou que “A culpabilidade é reprovável, na medida em que, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime e em face da mesma vítima, o réu praticou novamente, revelando nenhum respeito à justiça e nem um temor às leis e à pena imposta.”, motivo porque, entendo como presente o maior grau de censurabilidade necessário para negativar o vetor”.
Assim, entendo que o vetor da culpabilidade foi corretamente valorado, haja vista tratar-se de réu contumaz na prática de crime sexual contra menor, merecendo a exasperação da pena base.
Atinente às circunstâncias do crime, a doutrina conceitua que: “(...) entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como (...) o local da ação delituosa (...), as condições e o modo de agir (...)”. (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora Jus Podivm. 10ª edição, revista, atualizada e ampliada: p. 157-158).
In casu, o magistrado a quo, ao valorar negativamente tal circunstância, alegou que “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu se valeu da confiança com os familiares da vítima para conseguir ter contato com ela, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime”.
Observo, portanto, que o vetor em questão, também foi acertadamente valorado de forma negativa, constituindo conduta que extrapola o tipo, merecendo exasperação da pena.
Por fim, quanto as Consequências, entendo que a mesma deve ser valorado negativamente, porém, ressignifico o vetor, trazendo outro fundamento, no sentido de que ao observamos a escuta especializada da vítima, percebemos que a mesma mostrou sequelas do delito ao ficar bastante emocionada, mas ao mesmo se mostrou nervosa ao lembrar da violência sofrida, tanto que foi encaminhada para acompanhamento psicossocial.
Por estas razões, mantenho o vetor negativo e com isso, ficam todas as circunstâncias valoradas contrária ao apelante, mantidas, o que afasta a possibilidade de aplicar no mínimo legal a pena.
(...)
No que concerne à dosimetria da pena, como cediço, os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, desde que seja realizada conforme as peculiaridades do caso concreto, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito, estabelecer a reprimenda que melhor se adeque à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade entre o delito e a pena cominada, hipótese na qual deverá haver reapreciação para a correção de eventual equívoco na reavaliação das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal.
Como cediço, a circunstância judicial culpabilidade somente pode ser considerada desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta típica. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que o Tribunal de origem fundamentou, de forma idônea, a manutenção da exasperação da pena-base, ao mencionar que o vetor da culpabilidade foi corretamente valorado, haja vista tratar-se de réu contumaz na prática de crime sexual contra menor, merecendo a exasperação da pena base.
Restou consignado, ademais, que a referida circunstância judicial é reprovável, na medida em que, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime e em face da mesma vítima, o réu praticou novamente, revelando nenhum respeito à justiça e nem um temor às leis e à pena imposta (fl. 18).
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONJUNÇÕES CARNAIS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA TIPICIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS OU DE MAIOR GRAVIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA POR VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na reiteração de três conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, ao longo de aproximadamente quatro horas.
2. O agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade configuraria bis in idem, que os precedentes invocados versariam sobre atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal, sendo inaplicáveis ao caso, e que a exasperação de 50% sobre a pena-base mínima seria desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração de conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configurando crime único, pode validamente fundamentar a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, e se o quantum de exasperação aplicado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade com base na reiteração de três conjunções carnais ao longo de quatro horas não configura bis in idem, pois o que se pondera não é a conjunção carnal em si - elementar já contemplada pelo tipo -, mas a extensão e a reiteração da violação à liberdade sexual da vítima dentro do mesmo episódio criminoso, dado concreto e específico que revela censurabilidade superior ao mínimo já pressuposto pela norma incriminadora.
5. O quantum de exasperação não evidencia desproporcionalidade, porquanto o acréscimo de um ano por circunstância desfavorável - fração de 1/6 da pena mínima, critério chancelado por esta Corte como parâmetro adequado para a primeira fase da dosimetria - foi aplicado a três vetoriais negativamente valoradas com fundamento concreto e idôneo, em plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.148.980/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 19/05/2026; grifamos).
No que se refere à vetorial consequência do crime, tem-se que esta se relaciona ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos causais, que se projetam para além do ato investigado.
In casu, quanto ao ponto, que as consequências são desfavoráveis, uma vez que restou comprovado que houve conjunção carnal e rompimento de hímen, ou seja, a vítima deixou de ser virgem (marco carregado de valores morais e sociais) e de forma trágica, criminosa (fl. 28).
Registrou o Colegiado de origem, outrossim, que ao observamos a escuta especializada da vítima, percebemos que a mesma mostrou sequelas do delito ao ficar bastante emocionada, mas ao mesmo se mostrou nervosa ao lembrar da violência sofrida, tanto que foi encaminhada para acompanhamento psicossocial (fl. 18).
Também aqui, sem razão a parte impetrante, em seu reclamo, pois, da jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que a prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima de pouca idade permite a elevação da pena-base para além do mínimo legal, sobretudo, quando apontada fundamentação que evidencia um maior grau de vulnerabilidade da ofendida, como ocorreu no caso dos autos, em que o ato criminoso se deu contra uma "jovem virgem" (AgRg no AREsp n. 2.317.406/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
No que se refere à fundamentação para a manutenção da valoração negativa vetorial circunstâncias do crime, de igual modo, diviso que o mandamus não merece acolhimento.
As circunstâncias do crime, como cediço, tratam da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as particularidades do fato sob investigação. Nesse contexto, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo do agente, a forma como o delito foi praticado, e a duração dos eventos, dentre outros fatores satélites.
No caso dos autos, restou consignado que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o ora paciente se valeu da confiança com os familiares da vítima para conseguir ter contato com ela, mesmo após já ter sido condenado pelo mesmo crime (fl. 18).
Entendo que deve ser mantido o decisum vergastado, pois, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, justifica-se a exasperação das circunstâncias do crime em casos tais, preceitua que a utilização de relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança para a prática do crime evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal, não configurando bis in idem (AgRg no REsp n. 2.269.959/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 22/06/2026).
No mesmo sentido, cito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. A parte agravante busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser afastada por insuficiência probatória; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no caso, segundo as instâncias ordinárias.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do réu e no fato de oferecer dinheiro à vítima em troca de favores sexuais, evidenciando maior gravidade da conduta. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao abuso de confiança e à proximidade do réu com os familiares da vítima, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam a exasperação da pena-base.
7. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi considerada adequada e proporcional pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.207.384/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026; grifamos).
No que se refere à alegação de que o Tribunal a quo teria alterado o fundamento utilizado na sentença, substituindo a referência à suposta lesão/ruptura do hímen, não comprovada de forma conclusiva em laudo, em violação ao art. 617 do CPP e à vedação à reformatio in pejus, e de que teria havido bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, também diviso que o writ não merece acolhimento.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as referidas matérias - ocorrência de reformatio in pejus, por violação ao art. 617, do CPP, e ocorrência de bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP -, nos termos em que alegado pela Defesa, não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo, no julgamento do referido recurso.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, sequer foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com vistas a provocar a manifestação a respeito da matéria, pelo que o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Por fim, não acolhidos os pleitos formulados no presente writ - de redução da pena-base e de afastamento da causa de aumento -, resta prejudicado, por consequência lógica, o pleito no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal, pois a pena definitiva foi fixada no importe de 40 anos de reclusão, devendo ser mantido, por previsão legal (art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal), o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 33041/PA)
HC 1131687/PA (2026/0407648-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PATRICIA GONCALVES DA SILVAADVOGADO:PATRICIA GONÇALVES DA SILVA - PA033041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARINHO RODRIGUES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.