Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. TIAGO DE OLIVEIRA FARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO DE OLIVEIRA FARO (OAB 39735/PA)
HC 1131716/PA (2026/0407673-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:TIAGO DE OLIVEIRA FAROADVOGADO:TIAGO DE OLIVEIRA FARO - PA039735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
E. DOS S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0817457-40.2026.8.14.0000.
O paciente foi condenado a 13 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
A defesa sustenta a nulidade do trânsito em julgado por cerceamento de defesa em razão da inércia do advogado constituído na interposição da apelação. Afirma que não houve intimação pessoal do réu para manifestar interesse em recorrer ou constituir novo defensor. Aduz violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Alega a existência de estado de indefesa e risco iminente de prisão em razão de mandado expedido.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado e determinar o recolhimento ou a abstenção de cumprimento do mandado de prisão. No mérito, pede a declaração de nulidade do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal e o regular processamento da apelação. Requer, ainda, a dispensa de informações e a outiva do Ministério Público Federal.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
