Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PR (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 209308/PR (2024/0407774-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SPINTERESSADO:L DOS S HADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Jacarezinho/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ourinhos/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 49):
[...]
O caso em exame versa, em linhas gerais, sobre pedido de medidas de proteção formulado com base na Lei n. 11.340/2006 em face de convivente da vítima. Ademais, os fatos ocorreram em Jacarezinho/PR e o domicílio da vítima se situa em Ourinhos/SP.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SP, que declinou de sua competência por considerar que “[...] Considerando que os fatos ocorreram em Jacarezinho-Pr, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 2/5, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, determino a redistribuição da presente medida cautelar àquela Comarca.” (e-STJ fl. 30)
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PR, ao receber os autos, assentou que “[...] a competência para apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas é do domicílio da vítima, qual seja, o Juízo da Comarca de Ourinhos/SP. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da vítima apreciar o pedido de concessão de medidas protetivas, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal.”(e-STJ fl. 40).
[....]
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 50/54):
