Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LEONARD PIERRE DE FREITAS MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- KARLA ARAUJO SILVA (OAB 15032/MA), LEONARD PIERRE DE FREITAS MONTEIRO (OAB 12448/TO)
HC 1045073/MA (2025/0407806-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARD PIERRE DE FREITAS MONTEIROADVOGADOS:KARLA ARAUJO SILVA - MA015032LEONARD PIERRE DE FREITAS MONTEIRO - TO012448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE RIBAMAR CRUZ FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR CRUZ FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0000716-57.2010.8.10.0055, manteve sua condenação. Aponta-se, ainda, a inércia do referido Tribunal na apreciação da Revisão Criminal n. 0824672-15.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 07 de novembro de 2024.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, alegando que o paciente não foi interrogado nem intimado de forma válida para a audiência em continuação.
Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em provas frágeis, além de apontar a existência de fatos novos que comprovariam a inocência do paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
