SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FRAZAO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA (OAB 23340/PI), RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB 23332/PI)
HC 1131717/PI (2026/0407816-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FRAZAO DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FRAZÃO DA SILVA - PI023332FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI023340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CELSO OLIVEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C O DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0759286-79.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/2/2026, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 64/66):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. QUESTÕES SUPERADAS. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual se sustenta ausência de contemporaneidade e de fatos novos, inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis, ausência de risco decorrente da liberdade, inexistência de oferecimento de denúncia, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, violação ao contraditório e à ampla defesa, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão, requerendo-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva sem prévia manifestação da defesa viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento de denúncia e o alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito tornam ilegal a custódia; (iii) determinar se estão presentes fatos contemporâneos aptos a demonstrar a atualidade do perigo decorrente da liberdade; (iv) verificar se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta suficiente para caracterizar o periculum libertatis e justificar a prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (v) definir se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da prisão preventiva; (vi) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; e (vii) determinar se a prisão preventiva se mostra desproporcional ou configura antecipação de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prévia oitiva da defesa não acarreta nulidade quando presentes elementos indicativos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, hipótese excepcionada pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, especialmente quando, após o cumprimento do mandado, assegura-se à defesa acesso aos autos e oportunidade de impugnação da custódia, configurando-se contraditório diferido.
4. A prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial, mediante representação da autoridade policial e manifestação ministerial, independentemente do prévio oferecimento de denúncia, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal; além disso, o posterior oferecimento e recebimento da denúncia superam tanto a alegação de sua inexistência quanto o alegado excesso de prazo restrito à fase investigativa.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, e não exclusivamente à data do fato investigado, mostrando-se presente quando a medida é decretada após o conhecimento dos fatos pelos órgãos de proteção e a progressiva reunião dos elementos investigativos, permanecendo demonstrados os riscos considerados no decreto prisional, inclusive a possibilidade de evasão.
6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta quando considera circunstâncias específicas do modo de execução, o aproveitamento de relação doméstica de proximidade e confiança, a situação de vulnerabilidade psicológica da adolescente e elementos indicativos de possibilidade de evasão, circunstâncias que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam a imprescindibilidade da custódia, tendo o Juízo examinado especificamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar e a proibição de contato e concluído pela inadequação dessas providências para neutralizar os riscos identificados.
9. A prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal não configura antecipação de pena, nem se revela manifestamente desproporcional quando, na fase processual existente, não é possível antecipar a pena ou o regime prisional eventualmente aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta, individualizada e atual da prisão preventiva, em desatenção aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a fragilidade do fundamento relativo ao risco de evasão, considerando o comparecimento espontâneo do paciente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, o que enfraquece a conclusão de que haveria intenção persistente de frustrar a aplicação da lei penal.
Assevera a inexistência de notícia de ameaças posteriores, de reiteração delitiva ou de aproximação indevida da vítima, circunstâncias que não evidenciam periculum libertatis contemporâneo.
Argui a relevância do afastamento geográfico entre paciente e vítima, com residências em municípios distintos, como elemento a indicar a suficiência de cautelares de proibição de contato e aproximação.
Defende a necessária distinção entre a gravidade concreta da imputação e a imprescindibilidade da prisão preventiva, afirmando que a narrativa acusatória não dispensa a demonstração de risco atual.
Argumenta a insuficiência da fundamentação sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP, notadamente quanto à proibição de contato e aproximação da vítima, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca.
Aduz que a superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia não convalida a ausência de fundamentação concreta da custódia, impondo o reexame da legalidade da prisão à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão originária que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FRAZAO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA (OAB 23340/PI), RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB 23332/PI)
HC 1131717/PI (2026/0407816-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL FRAZAO DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FRAZÃO DA SILVA - PI023332FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI023340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CELSO OLIVEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.