HDE 13065/EX (2025/0407860-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DA SOUTRO NOME:M A DA S G DA CREQUERENTE:M J F G DA COUTRO NOME:M J G DA CADVOGADOS:PAULO TADACHI KOIKE - PR046672LINCOLN THIAGO LEONI DA SILVA - PR092373REQUERIDO:M A DA SOUTRO NOME:M A DA S G DA CREQUERIDO:M J F G DA COUTRO NOME:M J G DA CADVOGADOS:PAULO TADACHI KOIKE - PR046672LINCOLN THIAGO LEONI DA SILVA - PR092373
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. A. da S. (ou M. A. da S. G. da C.) e M. J. F. G. da C. (ou M. J. G. da C.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 37-42).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 24-25), acompanhada de apostila (fl. 26), comprovação do trânsito em julgado (fl. 28) e acordo com por ela ratificado (fls. 20-23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN