HDE 13068/EX (2025/0408007-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G WOUTRO NOME:M G DE JADVOGADOS:MARLENE VIEIRA DA SILVA - SP232667JOSE EDUARDO AMARAL GOIS - SP292790MANUELA CAPECCI DE NORONHA - SP336104REQUERIDO:J W WOUTRO NOME:J W
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. G. W. (ou M. G. de J.), em que é parte requerida J. W. (ou J. W. W.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de evidência para que seja expedido, de imediato, o Mandado de Averbação do Divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, sob os seguintes argumentos:
Não obstante a Tutela de Evidência independa da demonstração de perigo de dano (periculum in mora), a Requerente informa a Vossa Excelência um fato superveniente que confere urgência à medida: o financiamento bancário para a aquisição de um imóvel no Brasil.
Para conclusão do contrato e liberação do crédito, a instituição financeira exige a apresentação da certidão de casamento já com a averbação do divórcio e o atraso na expedição do Mandado de Averbação, enquanto se aguarda o rito processual completo (incluindo a citação do Requerido, que pode ser morosa), coloca em risco concreto a perda do negócio imobiliário e o prejuízo financeiro daí decorrente, o que reforça a imperiosa necessidade de celeridade na entrega da prestação jurisdicional. (fl. 8)
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostilamento da sentença estrangeira (fls. 27-36). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, essa deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado, atestar a veracidade da assinatura do notário constante do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Além disso, considerando-se que a participação do requerido na presente ação de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade, deve a autora, no prazo supracitado, apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN