SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
HC 1045316/MG (2025/0408270-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEIMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. O. da S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.321644-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art. 147 do mesmo Diploma Legal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA – DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE WRIT POR SORTEIO – PROCEDIMENTO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO – OITIVA DA VÍTIMA POR CONSELHEIRAS TUTELARES NA FASE INQUISITIVA – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE – REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO APÓS A COLHEITA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA OFENDIDA – PEDIDO PREJUDICIADO – AIJ SUSPENSA ATÉ A OITIVA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO ESPECIAL – NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR – FORMULAÇÃO DE QUESITOS – PRESERVAÇÃO DA MENOR – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA LEI 13.431/17 E COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PSICOLÓGA CADASTRADA NO TRIBUNAL – NOMEAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO AUXILIARES DA JUSTIÇA (AJG/TJMG) – PROFISSIONAL CAPACITADO.
1. A distribuição do presente writ por sorteio trata-se de medida adequada, porquanto ausente Prevenção de Julgador neste Eg. TJMG, considerando a distribuição equivocada de Mandado de Segurança anterior e a atribuição de competência Criminal Comum à 9ª Câmara Criminal.
2. A inversão da ordem prevista no do CPP, com a oitiva das Testemunhas antes da Vítima, não enseja, por si só, a Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, visto que ausente comprovação de prejuízo às partes, considerando que a oitiva da Vítima, na fase Inquisitiva, encontra-se disponível nos autos, de forma a auxiliar na formulação de estratégias defensivas.
3. A credibilidade e valor das provas colhidas devem ser atribuídos pela Magistrada Singular, considerando o livre convencimento motivado do Julgador, não havendo demonstração de qualquer Ilegalidade na oitiva da Vítima por Conselheiras Tutelares, durante o Inquérito Policial.
4. O pleito de realização da Audiência em Continuação, para oitiva das Testemunhas de Defesa e Interrogatório do Réu, após o Depoimento Especial da Vítima encontra-se prejudicado, visto que, em Primeira Instância, a Magistrada suspendeu a AIJ até a oitiva da Ofendida.
5. O Depoimento Especial da Vítima Menor, mediante Quesitos formulados pelas partes, não enseja Nulidade do ato, visto que, na via estreita do Habeas Corpus, o procedimento delineado pela Magistrada Singular pretende compatibilizar os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e a Proteção à Ofendida, em conformidade com as diretrizes da Lei 13.431/17.
6. A nomeação de Psicóloga, devidamente cadastrada neste Eg. TJMG, pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, garante, a princípio, a regularidade do Depoimento Especial.
7. A colheita do Depoimento Especial, sem a presença da Assistente Técnica nomeada pelo Réu, não configura Ilegalidade, visto que designado profissional capacitado para realização do ato, de forma regular, tendo a Defesa, através da Assistente Técnica, formulado os quesitos para oitiva da Menor, em observância ao Contraditório e Ampla Defesa.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a oitiva das testemunhas de acusação ocorreu antes da oitiva da vítima, contrariando a disciplina do art. 400 do Código de Processo Penal e a Lei n. 13.431/2017. Destaca que o prejuízo sofrido é manifesto.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da audiência em que foram ouvidas as testemunhas de acusação antes da oitiva da vítima e pela nulidade do depoimento especial por quesitos.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa sustenta, em um primeiro momento, a nulidade da audiência em que foram ouvidas as testemunhas da acusação, uma vez que foi realizada antes do depoimento especial da víitma.
A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou não haver se falar em nulidade manifesta, destacando que (e-STJ fls. 25-26):
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 05.08.2025, com a presença do Réu, foi realizada a oitiva dos Informantes Daiane Gabriela Rodrigues Ribeiro e Lucas de Paulo da Fonseca e das Testemunhas Maria de Lourdes Rodrigues Ribeiro, Josiane Tavares da Silva, Taynara Pereira Dias e Haiala Adyane Rodrigues (doc. 03).
Na ocasião, foi deferido o Depoimento Especial da Ofendida A. C. R. F., nos termos da Lei 13.341/2017, sendo designada Audiência em Continuação, para Inquirição das Testemunhas de Defesa e Interrogatório do Réu (fls. 02/03, doc. 03).
Não se olvida que o art. 400 do CPP prevê que, na Audiência de Instrução e Julgamento, deverão ser tomadas, nesta ordem, as declarações do Ofendido, a inquirição das Testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareaçoes e o reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando-se, ao final, o Réu.
In casu, observa-se que, após a oitiva das Testemunhas de Acusação, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a autoridade apontada como coatora acolheu o pedido defensivo, deferindo o Depoimento Especial da Ofendida, sendo designada, assim, Audiência em Continuação para inquirição das Testemunhas de Defesa e do Interrogatório do Réu, tendo o Advogado de Neimar manifestado a discordância com a inversão da ordem de colheita dos depoimentos (fl. 02, doc. 03).
Observa-se, no entanto, que não foi demonstrado que a oitiva das Testemunhas de Acusação e a posterior colheita das declarações da Ofendida ensejarão prejuízo à Defesa, tendo em vista que a Vítima fora ouvida por Conselheiras Tutelares, na fase Inquisitiva, conforme Relato de Fatos (doc. 04), o qual está disponível nos autos, sendo apto a auxiliar na formulação de estratégias defensivas para realização de questionamentos às Testemunhas.
Registra-se, neste ponto, que, a despeito das alegações do Impetrante, não há qualquer indicativo concreto de intenção da Conselheira Tutelar Josiane Tavares da Silva em prejudicar o Réu, cabendo à Magistrada Singular a análise das provas produzidas, considerando o livre convencimento motivado do Julgador.
Ainda, o Réu estava presente na Audiência (Ata de Audiência, doc. 03), a fim de obter conhecimento dos depoimentos das Testemunhas, para posterior exercício da Autodefesa, durante o Interrogatório, o que também poderá ser realizado após a colheita do Depoimento Especial da Ofendida.
Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, verifica-se que, além de constar dos autos as declarações da vítima na fase inquisitiva, não ficou demonstrado eventual prejuízo acarretado ao paciente em razão da oitiva das testemunhas da acusação antes da realização do depoimento especial. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". (AgRg no AREsp n. 2.833.547/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta.
4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual.
3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa."
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
No que concerne à insurgência defensiva contra o depoimento especial da vítima por meio de quesistos, as instâncias ordinárias justificaram o procedimento na necessidade de se evitar a revitimização, destacando que as determinações da Lei n. 13.431/2017 serão devidamente observadas.
A propósito, trasncrevo o acórdão impugnado (e-STJ fls. 27-30):
In casu, a MMª Juíza a quo, ao deferir o Depoimento Especial (doc. 03), salientou que irão ser observadas as determinações previstas na Lei 13.431/17, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a oitiva da Vítima se dará por Profissional capacitado, mediante quesitos a serem formulados pelas partes, evitando-se a revitimização, nestes termos: [...].
Observa-se que, na via estreita do Habeas Corpus, o procedimento narrado pela Magistrada Singular não apresenta Flagrante Ilegalidade, visto que, conquanto não obedeça estritamente ao previsto no art. 12 da Lei 13.431/17, encontra-se, a princípio, em consonância com a Preservação dos Direitos e Garantias da Vítima e as diretrizes da legislação.
A propósito, verifica-se que não há Nulidade na determinação de que as partes formulem Quesitos, a serem questionados à Vítima por Psicóloga, de forma a compatibilizar os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório com a Proteção da Ofendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgRg no RHC n. 199.726/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no AR Esp n. 2.564.003/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti [Desembargador Convocado TJRS], Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Nesse sentido, infere-se que a Defesa do Paciente apresentou os Quesitos Técnico-Psicológicos, no dia 25.08.2025 (Id 105.***.***-31, P Je), através da Assistente Técnica habilitada pela Defesa nos autos (Dra. P. B. – Psicóloga).
Em seguida, o Ministério Público apresentou os Quesitos, requerendo a reformulação dos Quesitos apresentados pela Defesa (Id 105.***.***-68), bem como, em seguida, foram apresentados os Quesitos pela Assistente de Acusação (Id 105297763071, PJe).
No dia 08.09.2025, a Magistrada Singular esclareceu o procedimento que será adotado para realização do Depoimento Especial, indicando a observância à Lei 13.431/17, determinando, ainda, que a Defesa regularizasse os Quesitos apresentados (Id 105.***.***-03, PJe), nestes termos: [...].
Assim, no dia 12.09.2025, a Defesa regularizou os Quesitos, com auxílio da Assistente Técnica (Id 105.***.***-46, P Je), sendo estes admitidos pela Magistrada Singular (Id 105.***.***-00, PJe), garantindo-se, conforme supramencionado, a participação das partes na produção probatória, em observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Acerca da presença da Assistente Técnica da Defesa no Depoimento Especial da Vítima, requerido em AIJ (fl. 03, doc. 03), a Magistrada esclareceu que seria designado expert para oitiva da Ofendida.
Salienta-se, neste ponto, que, consoante a legislação supratranscrita (art. 12 da Lei 13.431/17) o Depoimento Especial será conduzido por Profissional Especializado.
Assim, no dia 02.09.2025, a MMª Juíza a quo nomeou, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, Psicóloga (M. D. M. A.), devidamente cadastrada neste Tribunal, em observância aos procedimentos legais, garantindo-se a imparcialidade e capacitação da Profissional.
Nesse sentido, não se verifica qualquer Ilegalidade ou Cerceamento de Defesa, em razão da não participação da Assistente Técnica nomeada pela Defesa durante o Depoimento Especial, visto que nomeada profissional especializada e capacitada, através de procedimento oficial e regular, tendo a Defesa apresentado os Quesitos a serem eventualmente esclarecidos durante o ato, a fim de garantir o Contraditório e Ampla Defesa.
Ressalta-se, a propósito, que, no dia 30.09.2025, o Depoimento Especial foi realizado, aguardando-se a elaboração do Laudo (Id 105.***.***-91, PJe).
Constata-se, portanto, que a compreensão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o Juízo pode proceder à adaptação do rito, intimando as partes para que apresentassem seus questionamentos por escrito, "visando harmonizar os direitos contrapostos, notadamente o direito da vítima ao depoimento especial, com vistas a evitar a vitimização secundária, e o direito do acusado à formulação de perguntas". (AgRg no AREsp n. 2.564.003/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ainda que assim não fosse, não se pode descurar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa". (AgRg no AREsp n. 2.246.109/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Registro, por fim, que, conforme informado no acórdão impugnado, a defesa regularizou seus quesitos, com auxílio de assistente técnica, os quais foram admitidos pela Magistrada de origem. O Depoimento Especial foi realizado em 30/09/2025, aguardando-se a elaboração do laudo para designação da audiência de continuação. Dessa forma, encontram-se devidamente preservados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se verificando, dessa forma, eventual nulidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
HC 1045316/MG (2025/0408270-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAADVOGADO:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEIMAR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.