Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAMES EDUARDO CASTILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMES EDUARDO CASTILHO (OAB 279992/SP)
HC 1131791/SP (2026/0408319-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAMES EDUARDO CASTILHOADVOGADO:JAMES EDUARDO CASTILHO - SP279992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE APARECIDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido de Revisão Criminal n. 2215831-65.2026.8.26.0000.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal (por três vezes, em continuidade delitiva) e no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (por diversas vezes, em continuidade delitiva), tendo sido fixada a pena total de 18 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. A revisão criminal, como já citado, foi indeferida liminarmente.
No presente writ, a defesa alega que a apelação foi julgada sem que as razões elaboradas pelo advogado particular escolhido pelo acusado recebessem efetiva apreciação jurisdicional, embora a substituição da defesa tenha sido manifestada de forma inequívoca antes do parecer ministerial e antes do julgamento.
Aduz que a preclusão consumativa não poderia ser aplicada de modo automático para neutralizar a defesa particular superveniente, apresentando cronologia documental da ruptura de confiança na Defensoria Pública, da destituição formal e da atuação subsequente do patrono constituído.
Sustenta violação ao direito do acusado de escolher defensor de sua confiança (art. 263 do CPP), com cerceamento de defesa e prejuízo concreto pela desconsideração de teses específicas já apresentadas nos autos. Defende a adequação da via do habeas corpus diante de coação atual consubstanciada em mandado de prisão expedido e invoca o -A do CPP quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
