HDE 6252/EX (2021/0408330-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA SOUTRO NOME:S D LREPRESENTADO POR:R DA S AADVOGADO:THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI - RN015747REQUERIDO:S D LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. da S. (ou S. D. L.), representada por R. da S. A, em que é parte requerida S. D. L (falecido), cujo objeto é sentença de alteração de registro civil oriunda do Tribunal para os Menores de Roma.
Atestado de óbito da parte requerida colacionado aos autos às fls. 10 e 13 (tradução às fls. 54-55 e 56-57).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 75-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de alteração de sobrenome transitada em julgado (fls. 16-17), acompanhada de apostila (fl. 18, tradução às fls. 14 e 11), de tradução oficial (fl. 14) e da certidão de nascimento (fl. 22, tradução à fl. 19).
Ademais, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de alteração de sobrenome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN