Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Remessa
Remessa
Remessa
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Outras Decisões
Prc 12598/DF (2024/0408335-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARLENIO CAREGAADVOGADO:PAULO ROBERTO MANES - SP091571REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 21380 (202303085635), expedido em favor de ARLENIO CAREGA.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Em nova manifestação, a UNIÃO informou que pleiteou, na execução, a extinção do feito em decorrência da anulação da portaria anistiadora. Requereu, então, o cancelamento ou, subsidiariamente, o bloqueio do precatório até decisão final nos autos principais.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos principais, verifiquei que foi determinado o sobrestamento da execução em razão de o beneficiário ter ajuizado demanda autônoma para questionar a anulação da anistia.
Como a questão não está definitivamente resolvida, não há que se falar em cancelamento do precatório. Por outro lado, também não é prudente disponibilizar o valor ao beneficiário.
No caso, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à UNIÃO. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor.
Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que:
Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte:
[...]
II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prc 12598/DF (2024/0408335-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARLENIO CAREGAADVOGADO:PAULO ROBERTO MANES - SP091571REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
Petição
Protocolo de Petição
2024
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Protocolo de Petição