Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1045174/RJ (2025/0408452-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS LOPES NICOLAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS LOPES NICOLAU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0001405-63.2022.8.19.0077).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III, IV, V e VI, § 2º-A, I, e no art. 213, do Código Penal (e-STJ fl. 3).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena imposta (e-STJ fls. 19/39).
No presente writ, alega a defesa que houve inclusão de prova ilícita consistente em laudos de confronto genético produzidos mediante uso indevido do material genético do paciente, em desobediência a decisão judicial e em violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, ao devido processo legal e à paridade de armas, com pedidos ministeriais e requisições à polícia civil realizados antes de submissão ao juízo e não obstante indeferimento judicial, culminando na reconsideração e utilização dos laudos em plenário, com prejuízo à plenitude de defesa.
Alega, ainda, que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, porque os laudos periciais indicariam a presença de material genético de terceiro homem, distinto do paciente, na arma do crime e sob as unhas da vítima, além de vestígios no swab anal sem marcadores suficientes, o que introduz dúvida razoável acerca da autoria exclusiva atribuída ao paciente (art. 593, III, d, do CPP).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento do júri em razão da utilização de prova ilícita, com o desentranhamento dos laudos e das provas deles derivadas e a submissão do paciente a novo julgamento; subsidiariamente, cassar o veredicto por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 2/18).
