HC 956468/RJ (2024/0408494-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO SALDANHA COELHOADVOGADO:LUCIANO SALDANHA COELHO - RJ076271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E W F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
E. W. F. C. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0103060-20.2019.8.19.0001.
O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
A defesa alega que o acusado "não foi advertido pela autoridade policial, antes da confissão informal, sobre o seu direito de permanecer calado" (fl. 26) e requer a declaração de nulidade da confissão extrajudicial e da sentença condenatória nela fundamentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.574-1.576).
Decido.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação constatada na espécie.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, especialmente quando se alcança a finalidade que lhe é própria.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
No caso, o Tribunal de origem destacou o seguinte (fls. 40-41):
Registre-se, por oportuno, que a Defesa Técnica não trouxe qualquer comprovação do alegado, limitando-se a conjecturar a respeito do tema.
[...]
Revela o processo que os direitos e garantias constitucionais do referido apelante foram respeitados, conforme se depreende da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante onde ele foi devidamente cientificado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (index 02 – pág. 1/2).
Conforme consignado na Decisão do Flagrante (index 02 – pág. 13/15), a confissão perante a autoridade policial foi precedida pela expressa comunicação dos direitos constitucionais do apelante.
Tal comunicação também consta expressamente da Nota de Culpa (index 02 – pág. 19), documento que contém a assinatura do acusado e as assinaturas de duas testemunhas, deixando claro que o ora apelante teve plena ciência dos seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer calado.
Portanto, não verifico a nulidade suscitada, uma vez que não houve prejuízo ao réu. A confissão perante a autoridade policial foi precedida de expressa comunicação dos direitos constitucionais do acusado, inclusive o de permanecer calado, do qual foi devidamente cientificado, de acordo com informações do auto de prisão em flagrante, da nota de culpa e da decisão do flagrante.
Ademais, a alegação de violação do direito ao silêncio não veio acompanhada de prova pré-constituída, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
Com efeito, "A propositura do writ ou do seu consectário recursal exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus do polo ativo trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações" (AgRg no RHC n. 203.221/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.