HC 1045157/ES (2025/0408517-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS MANOEL OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS MANOEL OLIVEIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0002292-81.2023.8.08.0024).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a aplicação da medida socioeducativa de advertência ao paciente, devido à prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 28/32).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Corte estadual. Opostos embargos infringentes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA "EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA". PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos infringentes interpostos por Carlos Manoel Oliveira Rodrigues contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedente a pretensão socioeducativa, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, pois o réu, com 16 anos, manteve conjunção carnal com a vítima, de apenas 11 anos de idade. A defesa busca a reforma do acórdão para que prevaleça o voto vencido, que aplicou a Teoria da "Exceção de Romeu e Julieta".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, é aplicável a Teoria da "Exceção de Romeu e Julieta" para afastar a responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 593, estabelece a presunção absoluta de violência.
4. Embora o STJ admita o distinguishing em casos excepcionais, as circunstâncias deste processo são distintas dos precedentes. No caso, a vítima tinha 11 anos, não havia relacionamento duradouro aceito pelos pais, não houve a constituição de uma família ou o nascimento de um filho. O fato de a vítima aparentar ser mais velha ou mentir sua idade não justifica a relativização da proteção legal.
5. A alegação de que o réu é portador de autismo leve e não teria a compreensão de que o ato fosse um estupro não afasta a tipicidade da conduta. O próprio réu confessou ter conhecimento da idade da vítima, o que demonstra a consciência da ilicitude ao tempo do ato.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos infringentes desprovidos.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "após a entrada em vigor do CPC/2015, a figura dos embargos infringentes foi expressamente revogada, sendo substituída pela técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do referido diploma" (e-STJ fl. 6), de forma que, no caso, "o julgamento da apelação cível, por ter sido não unânime e desfavorável ao representado, deveria ter sido complementado mediante a técnica de ampliação do colegiado, e não por meio da utilização de um recurso extinto pela legislação vigente" (e-STJ fl. 8).
Ao final, requer (e-STJ fl. 9):
1. O reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação cível, em razão da não aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, determinando-se anulação do acórdão e a realização de novo julgamento com a observância do referido dispositivo legal;
2. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos infringentes, ante a inobservância do procedimento previsto no artigo 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com o consequente retorno dos autos para processamento regular, observando-se o rito regimental e a composição adequada do colegiado;
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO