HC 1045262/BA (2025/0408532-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANIADVOGADO:MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI - BA018187IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ELDRES DAVINO ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELDRES DAVINO ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido substituída por 2 penas restritivas de direito.
O impetrante sustenta nulidade da condenação por violação ao princípio da imparcialidade, ao argumento de que magistrada convocada atuou previamente no feito e, na fase recursal, exerceu a função de revisora, o que afrontaria o art. 252, III, do CPP e o art. 8.1 da CADH.
Alega que houve quebra do duplo grau de jurisdição, porque a julgadora já teria contato anterior com matéria de fato e de direito do processo, comprometendo a originalidade cognitiva na apreciação recursal.
Afirma que há aparência de falta de imparcialidade, destacando a necessidade de confiança pública nas decisões judiciais e a exigência de garantias objetivas de neutralidade do julgador.
Aduz que se verificou prejuízo concreto, pois a revisora acompanhou o voto da relatora para negar provimento à apelação e enalteceu o fundamento condenatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do feito e, ao final, a declaração de nulidade da sessão de julgamento da apelação no Tribunal de origem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 02/08/2023 (fl. 26).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES