SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)
HC 1045069/SP (2025/0408564-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLIADVOGADO:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MIZIARA ASSEFCORRÉU:MARCELO JOSÉ ABBUDCORRÉU:MARCELLO JOSÉ ABBUDCORRÉU:ORLANDO BONFANTI JUNIORCORRÉU:UBIRAJARA DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:CARLOS ALBERTO SCHOEPSCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUSKASCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUSKASCORRÉU:JOEL GARCIA DURANTECORRÉU:ALVARO DIAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO MIZIARA ASSEF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2253984-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 168, caput, §§ 1º, V, e 2º, da Lei n. 11.101/2005, e 299, caput, c/c o art. 69 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA CREDORES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Battaglia Vidilli em favor de Marcelo Miziara Assef, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O paciente foi denunciado por fraudes contra credores da massa falida da empresa ESB ELETRONIC SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da qual era sócio. A denúncia foi parcialmente rejeitada, absolvendo alguns acusados e extinguindo a punibilidade de outros por prescrição, restando apenas o paciente como réu.
II. Questão em Discussão:
Determinar se há ilegalidade no indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas e se há justa causa para o trancamento da ação penal que tramita contra o paciente.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
·
· há 11 meses
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)
HC 1045069/SP (2025/0408564-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLIADVOGADO:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MIZIARA ASSEFCORRÉU:MARCELO JOSÉ ABBUDCORRÉU:MARCELLO JOSÉ ABBUDCORRÉU:ORLANDO BONFANTI JUNIORCORRÉU:UBIRAJARA DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:CARLOS ALBERTO SCHOEPSCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUSKASCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUSKASCORRÉU:JOEL GARCIA DURANTECORRÉU:ALVARO DIAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO MIZIARA ASSEF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2253984-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 168, caput, §§ 1º, V, e 2º, da Lei n. 11.101/2005, e 299, caput, c/c o art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA CREDORES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiane Battaglia Vidilli em favor de Marcelo Miziara Assef, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O paciente foi denunciado por fraudes contra credores da massa falida da empresa ESB ELETRONIC SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da qual era sócio. A denúncia foi parcialmente rejeitada, absolvendo alguns acusados e extinguindo a punibilidade de outros por prescrição, restando apenas o paciente como réu. II. Questão em Discussão: Determinar se há ilegalidade no indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas e se há justa causa para o trancamento da ação penal que tramita contra o paciente. III. Razões de Decidir: Não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus. O indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas não configura ilegalidade, pois devidamente justificado pelo insigne magistrado, que é o destinatário da prova. Ausência de cerceamento de defesa. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível na ausência de evidência inequívoca de inocência, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. A denúncia preenche os requisitos do do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que repute protelatórias ou desnecessárias. 2. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível sem evidência clara de falta de justa causa. Legislação Citada: Código Penal, , “caput”, § 1º, V e § 2º; , “caput”, c. c. . . Código de Processo Penal, , . Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.03.2017. STF, HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.03.2019." (fl. 25)
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)
HC 1045069/SP (2025/0408564-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLIADVOGADO:CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI - SP207664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MIZIARA ASSEFCORRÉU:MARCELO JOSÉ ABBUDCORRÉU:MARCELLO JOSÉ ABBUDCORRÉU:ORLANDO BONFANTI JUNIORCORRÉU:UBIRAJARA DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:CARLOS ALBERTO SCHOEPSCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUSKASCORRÉU:ANDREA BONFANTI AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUKASCORRÉU:HENRIQUE AJAUSKASCORRÉU:JOEL GARCIA DURANTECORRÉU:ALVARO DIAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Documento
Protocolo de Petição
III. Razões de Decidir:
Não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus. O indeferimento do pedido de readequação do rol de testemunhas não configura ilegalidade, pois devidamente justificado pelo insigne magistrado, que é o destinatário da prova. Ausência de cerceamento de defesa. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível na ausência de evidência inequívoca de inocência, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese:
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Teses de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que repute protelatórias ou desnecessárias. 2. O trancamento da ação penal por Habeas Corpus é medida excepcional, não cabível sem evidência clara de falta de justa causa.
Legislação Citada: Código Penal, art. 168, “caput”, § 1º, V e § 2º; art. 299, “caput”, c. c. art. 69. Lei 11.101/05. Código de Processo Penal, art. 41, art. 386, I, II, III. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.03.2017. STF, HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.03.2019." (fl. 25)
No presente writ, a defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta do paciente, com indevida responsabilização penal objetiva fundada apenas na condição de sócio.
Afirma que o paciente passou a administrar a sociedade em 2007, em momento posterior aos fatos delituosos que ocorreram nos anos de 2004 e 2005, revelando que não detinha poderes de gestão à época dos fatos.
Argui que a manutenção da ação penal baseada unicamente na condição de sócio da empresa que supostamente estaria envolvida em fraude consubstancia responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento, pois não há descrição de atos concretos, dolo ou culpa, nem nexo causal mínimo entre condutas do paciente e os resultados apontados, em frontal ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 83/85.
As informações foram prestadas às fls. 91/110.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 114/120.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"A análise das alegações acerca da ausência de indícios concretos de autoria ou materialidade do delito supostamente praticado pelo ora paciente demanda dilação probatória, o que se reserva ao juiz natural, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância, de modo que não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal por meio da excepcionalíssima via do Habeas Corpus.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo, de forma satisfatória e detalhada, a conduta atribuída ao paciente descrevendo no que consistiu o fato criminoso, a data e o local da prática delitiva, explicitando, ainda, todas as circunstâncias envolvendo a ação criminosa (cf. fls. 1/13 da origem).
Dos autos da ação penal, 'data vênia', não transparece ausência de justa causa que possibilite o trancamento da ação, medida excepcionalíssima.
Ademais, o documento de fls. 318/327, juntado a destempo, também não demonstra a ausência de justa causa para o trancamento da ação penal.
Por fim, saliento que não se constatam quaisquer elementos indicativos de que o paciente esteja na iminência de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, pois se encontra em liberdade." (fls. 33/34)
Registra-se que a eventual inépcia da denúncia depende da análise dos requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, quais sejam, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Nesse aspecto, da análise da exordial acusatória (fls. 35/47), não se vislumbra qualquer irregularidade na exposição dos fatos, pois atende os critérios fixados pelo codex processual.
O relato inicial apresentado pela acusação descreveu as fraudes contra credores perpetradas mediante a constituição da SCP Vending com sócio oculto, o uso da Flagg para intermediar negócios e afastar bens da massa falida, e a transferência de tecnologia e contratos para Nepos e Landis+Gyr, com confusão patrimonial e movimentação financeira à margem da contabilidade. Assim restou definido o delito atribuído ao paciente de fraudes contra credores, com exposição concreta dos fatos e de seu papel na estrutura societária e na gerência das empresas envolvidas, não se cogitando, portanto, de inépcia da denúncia.
Acrescenta-se, ainda, que, em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte não exige a indicação pormenorizada da conduta de cada agente no momento do oferecimento da denúncia.
De outra parte, registra-se que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso in concreto.
Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".
(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos, que os policiais realizavam patrulhamento rodoviário de rotina e ao pararem o carro da paciente verificaram que ela possuía mais de sessenta passagens policiais, o que levantou suspeitas, sendo que referido fato foi confirmado, porquanto a ré foi flagrada com 36g de maconha e 173 comprimidos de ecstasy. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.
2. O acordão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios para a continuidade da persecução criminal, não se cogitando afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a tramitação da ação penal, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
artigo 41
art. 168
art. 299
art. 69
Lei 11.101/05
art. 41
art. 386, I, II, III
No presente writ, a defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta do paciente, com indevida responsabilização penal objetiva fundada apenas na condição de sócio.
Afirma que o paciente passou a administrar a sociedade em 2007, em momento posterior aos fatos delituosos que ocorreram nos anos de 2004 e 2005, revelando que não detinha poderes de gestão à época dos fatos.
Argui que a manutenção da ação penal baseada unicamente na condição de sócio do paciente consubstancia responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento, pois não há descrição de atos concretos, dolo ou culpa, nem nexo causal mínimo entre condutas do paciente e os resultados apontados, em frontal ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspensão do processo e trancamento da Ação Penal n. 0036609-85.2014.8.26.0100, por ausência de justa causa, em face da inépcia da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
O Tribunal de origem refutou a tese de inépcia da denúncia, asseverando de forma fundamentada que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo, de forma satisfatória e detalhada, a conduta atribuída ao paciente, descrevendo no que consistiu o fato criminoso, a data e o local da prática delitiva, explicitando, ainda, todas as circunstâncias envolvendo a ação criminosa (fls. 33/34).
Destarte, como o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não apresentar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.