Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE TADEU PASSOS (OAB 106504/MG), LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA (OAB 175623/MG)
HC 956505/MG (2024/0408579-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTAADVOGADOS:ALEXANDRE TADEU PASSOS - MG106504LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA - MG175623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R P DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi processado e julgado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cabo Verde/MG, pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Em primeira instância, o paciente foi absolvido. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão.
O Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 25 de setembro de 2024. No entanto, o paciente alega que somente tomou conhecimento da decisão em 22 de outubro de 2024, mediante intimação pessoal via Oficial de Justiça.
Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, em razão da falta de intimação do paciente. Aduz que os advogados constituídos não informaram o paciente acerca da decisão, pois um deles faleceu em 24 de abril de 2024 e o outro se encontra preso desde 16 de abril de 2024.
Acrescenta que, em virtude da pena aplicada, o paciente está na iminência de ter sua prisão decretada pela Juíza da Comarca de Cabo Verde/MG.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório e, consequentemente, reaberto o prazo para interposição de eventual recurso cabível.
