SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADRIANO GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB 351471/SP)
HC 956500/SP (2024/0408581-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ADRIANO GOMES DA SILVAADVOGADO:ADRIANO GOMES DA SILVA - SP351471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ADRIANO GOMES DA SILVA (IMPETRANTE) em favor de W. dos S. O. (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2313951- 17.2024.8.26.0000, manteve o decreto de prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Execução de Alimentos - Decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo agravante e decretou sua prisão civil por 30 dias - Irresignação do executado - Não acolhimento - Hipótese em que o alimentante alega que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos em razão de estar internado em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química - Não acolhimento, já que apenas a absoluta incapacidade de obter renda justifica o afastamento da prisão - Alimentante que recebeu verbas rescisórias e efetuou o saque de FGTS antes da internação, deixando de efetuar o pagamento dos alimentos fixados em março/2024 - Internação que foi realizada em clínica particular, mediante pagamento de mensalidades no valor de R$ 1.800,00, o que evidencia a possibilidade de adimplemento dos alimentos fixados em favor do filho menor, no valor de R$ 470,66 - Realização de tratamento para dependência química que não justifica a suspensão ou o afastamento da obrigação alimentar - Decisão mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 126).
O IMPETRANTE sustentou que (1) o decreto de prisão civil é ilegal porque o inadimplemento da obrigação não foi voluntário, na medida em o PACIENTE deixou de pagar os alimentos porque está internado em clínica de reabilitação de dependentes químicos; e (2) a prisão civil prejudicará o tratamento de saúde do PACIENTE e também o pagamento do crédito alimentar, que pode ser buscado pelo rito da expropriação, sendo extrema a medida adotada pelo Juízo da execução.
Requereu a concessão de liminar para que seja recolhido o mandado de prisão.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 133/134).
Recebi a informações (e-STJ, fls. 141/144 e 145/148).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral de República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 152/155).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário, em especial, no caso em que se impugnou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, no qual seria cabível a interposição de recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS". DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o uso do "habeas corpus" contra decisão que, na origem, denega o "writ" lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em "habeas corpus" como sucedâneo recursal.
[...]
7."HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 750.556/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - sem destaque no original.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - sem destaque no original)
Não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verifica que alguém sofre ou está sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não é o caso, como se verá a seguir, após um breve relato dos fatos que antecederam o presente pedido de habeas corpus.
De acordo com os documentos que intruem a impetração, verifica-se que o menor E. de A. O. (E.), nascido aos 19/8/2018, representado por sua genitora M. A. de A., promoveu, aos 7/6/2024, o cumprimento de sentença de alimentos contra seu genitor W., ora PACIENTE, visando ao recebimento integral das parcelas não pagas no período de março a maio de 2024 e das que venceram no curso do processo.
A obrigação alimentar inadimplida decorreu do divórcio dos genitores do exequente, no qual W. ficou obrigado a pagar pensão alimentícia para E., no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos ou 1/3 do salário mínimo, na hipótese de desemprego (Proc. n. 1063694-75.2022.8.26.0576).
O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Proc. n. 0010089-66.2024.8.26.0576) determinou a intimação de W. para, em 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
W. não pagou o débito alimentar, mas apresentou justificativa para o inadimplemento da obrigação, argumentando que se encontra internado em clínica para o tratamento de dependência de álcool e de substâncias psicoativas, o que impossibilita o exercício de atividade remunerada, tendo inclusive deixado o seu emprego formal para se submeter ao tratamento.
O Juízo da execução rejeitou a justificativa apresentada por W. e decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, nestes fundamentos:
[...]
Entretanto, suas alegações não afastam a obrigação de pagar e a situação difícil não representa óbice ao pagamento da pensão alimentícia. O executado é devedor de alimentos antes mesmo de iniciar o tratamento na clinica. Outrossim, conforme ressaltado pelo D. Promotor de Justiça estivesse o filho sob sua proteção teria de suprir-lhe a necessidade. Ademais a internação não elide o dever de sustento, que fica carreado somente à genitora.
Neste aspecto, não pode o devedor afastar-se do título judicial que fixou os alimentos. Por outro lado, conforme se infere da decisão de fls. 14/16, a execução se encontra em consonância com a Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual em vigor, uma vez que executadas somente as três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, prevendo a prisão civil (e-STJ, fls. 104/105).
Inconformado, W. interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual sustentou, em síntese, que (i) se tornou dependente de substâncias psicoativas e álcool e a situação chegou ao extremo, pois precisou se internar em 1º/4/2024 em clínica especializada para tratamento; (ii) necessitou se retirar do seu emprego formal para se tratar, não possuindo nenhuma outra fonte de renda, o que impossibilita o pagamento da pensão alimentícia, sendo involuntário o inadimplemento da obrigação alimentar; e (iii) se for preso, o tratamento será interrompido, podendo retornar à situação de dependência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo, nestes termos:
[...]
Assim, considerando que o executado não nega a existência de débito desde março de 2024, inexistindo proposta de pagamento parcial, tampouco o adimplemento das prestações atuais, é possível manter o decreto de prisão civil por tal débito.
A alegação de que se encontra em tratamento para depedência química não justifica o inadimplemento, porquanto apenas a absoluta impossibilidade ou incapacidade para o trabalho, formal ou informal, justificaria o inadimplemento.
Ademais, restou comprovado que o executado foi dispensado do trabalho em 28/02/2023, bem como o recebimento de verbas rescisórias no valor de R$ 2.346,11 (fl. 53), além do saque do FGTS disponível em 28/03/2024 (fl. 54), no valor de R$ 2.343,29 (fl. 55), nada justificando o inadimplemento da obrigação alimentar com vencimento em 10/03/2024, ou seja, antes da internação iniciada em 31/03/2024 (fl. 58).
Outrossim, está comprovado pelo contrato de internação colacionado em fls. 59/63, que a genitora do executado se responsabilizou pelo pagamento das despesas relativas a internação particular, no valor de R$ 1.800,00 por mês (fls. 64/69), evidenciado a possibilidade de adimplemento dos alimentos fixados em favor do filho menor, no valor de R$ 470,66 (e-STJ, fls. 15/16).
Daí o presente habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio, impetrado pelas razões já elencadas no relatório, que não merece prosperar.
Na espécie, discute-se se houve ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, aos 25/10/2024, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora PACIENTE, manteve decisão que havia decretado a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias em virtude do inadimplemento injustificado de obrigação alimentar.
Como se viu dos autos, o argumento principal para a pretensão de afastar o decreto prisional é o de que o PACIENTE não teria condições financeiras de adimplir com a obrigação alimentar para com o filho menor, porque precisou ficar desempregado para poder se submeter a tratamento de dependência química e de alcool.
Dito isso, cumpre assinalar que a jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no HC n. 844.072/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023, entre outros.
Assim, as Turmas que compõem a Segunda Seção têm entendimento dominante no sentido de que o desemprego, por si só, não é suficiente a justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal tema ser discutido na via ordinária própria, sob o crivo do contraditório, em ação revisional ou exoneratória de alimentos.
Do mesmo modo, o tratamento para dependência química a que está se submetendo o PACIENTE, por si só, também não é fundamento hábil a afastar o decreto de prisão civil, porque não demonstra a impossibilidade absoluta dele em adimplir o débito executado, nos moldes exigidos do § 2º do art. 528 do CPC.
Com efeito, de acordo com os autos, o PACIENTE recebeu verbas rescisórias quando saiu do seu trabalho e não custeia o seu tratamento na clínica especializada, e mesmo assim não adimpliu com a sua obrigação, não se preocupando com a dignidade e com a garantia fundamental que seu filho tem de receber alimentos, verba vital para a sua própria sobrevivência, cuja necessidade é presumida.
Em verdade, é inviável, na via estreita do habeas corpus, fazer qualquer consideração, sobretudo em indevida supressão de instância, a respeito da alegada impossibilidade financeira de o PACIENTE fazer frente aos alimentos devidos às necessidades do alimentando/exequente, em virtude de sua condição de dependente químico.
Diante da notória impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus, o valor dos alimentos, definido na ação de divórcio c/c alimentos, como sendo a importância necessária à subsistência do alimentando, segundo as condições financeiras do alimentante, deve ser detidamente observado, enquanto não houver a alteração desse quadro, na via processual adequada (na ação revisional ou exoneratória), com a correlata instrução probatória e a viabilização do contraditório.
Ressalte-se que a produção de provas e seu exame aprofundado a fim de aparelhar a discussão sobre a possibilidade ou impossibilidade de ser paga a dívida em virtude do PACIENTE estar submetido a tratamento de dependência química, deve ser feita em ação apropriada para tanto, pois o habeas corpus não é medida apropriada para a dilação probatória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. "HABEAS CORPUS". DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. No que tange às demais teses aventadas pela agravante, quais sejam, dificuldade financeira do alimentante e ausência de necessidade imediata por parte do alimentando, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ afasta todas elas, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem denegada.
(RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO "HABEAS CORPUS". FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
[...]
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - sem destaque no original)
Finalmente, o decreto do prisão civil não se mostrou nem flagrantemente ilegal e nem sequer teratológico e muito menos o acórdão proferido pelo Tribunal bandeirante, que o manteve.
Em verdade, a ordem de prisão civil coincide com a Súmula n. 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, ele não pode ser considerado ilegal.
Assim, considerando a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão liminar proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do writ, porque inexiste excepcionalidade a autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF e nem sequer a concessão da ordem de ofício.