SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1131838/PR (2026/0408608-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:L Y DA C C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L Y D C C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 5016823-04.2026.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus em que se buscava a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa com fins terapêuticos.
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus preventivo. O habeas corpus buscava salvo-conduto para importar e cultivar 226 sementes e 113 plantas de cannabis sativa por ano, além de portar quantidade compatível com prescrição médica, para uso exclusivo próprio e tratamento médico, após a denegação da ordem em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear salvo-conduto para cultivo e manipulação de Cannabis sativa L. para fins medicinais, quando a decisão atacada é recorrível por recurso em sentido estrito e não há ameaça iminente à liberdade de locomoção ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não é admitido em substituição ao recurso próprio, sendo o recurso em sentido estrito o cabível contra sentença que denega habeas corpus, conforme o art. 581, X, do CPP. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TRF4 (Súmula 124) consolidou o entendimento pela racionalização do uso do habeas corpus, privilegiando o sistema recursal vigente. 5. A parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível, buscando a reforma da sentença por meio do writ após o esgotamento da via recursal própria. 6. Não há notícia concreta de que o paciente esteja com sua liberdade de locomoção ameaçada, nem se verifica flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que justifique a excepcional admissão do writ como sucedâneo recursal. 7. A magistrada de primeiro grau expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais deixou de acolher o pedido, enfrentando adequadamente as questões suscitadas pela impetração. 8. Os argumentos do agravante sobre a mitigação do rigor processual em casos de direito à saúde e a urgência da tutela não se sustentam diante da ausência de flagrante ilegalidade e do caráter substitutivo do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear salvo-conduto para cultivo e manipulação de Cannabis sativa L. para fins medicinais quando a decisão atacada é recorrível por recurso em sentido estrito e não há ameaça iminente à liberdade de locomoção, em observância à racionalização do uso do writ e ao sistema recursal.”
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus preventivo diante de ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente da possibilidade de persecução penal pelo cultivo de cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, não se tratando de sucedâneo recursal.
Sustenta a ausência de tipicidade material e formal da conduta de autocultivo para uso terapêutico, sob prescrição e acompanhamento médico, à luz do conceito analítico de crime e da tipicidade conglobante, com referência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que o Direito Penal, como ultima ratio, não deve incidir sobre conduta destinada a promover a saúde do paciente, em contexto de ausência de risco à saúde pública e diante de reconhecimento regulatório da terapêutica canábica.
Argui a incidência de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, considerando a inviabilidade econômica dos produtos industrializados e a eficácia do tratamento à base de cannabis, como causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade.
Defende o preenchimento dos requisitos materiais para o salvo-conduto, por finalidade estritamente medicinal, uso próprio, prescrição e acompanhamento médicos, e delimitação técnica de quantidades necessárias ao tratamento.
Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto para impedir quaisquer atos de persecução penal ou apreensão do medicamento, sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos em razão da importação de 120 sementes de cannabis e do cultivo de até 60 mudas por ano, bem como do porte pessoal em território nacional em quantidade compatível com a prescrição médica. No mérito, pretende seja concedida a ordem para assegurar ao paciente o cultivo, manejo, extração, uso, porte, transporte, estoque e armazenamento da medicação à base de cannabis, nos limites quantitativos indicados, enquanto durar o tratamento ou até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa com fins terapêuticos, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1131838/PR (2026/0408608-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO YURI DA COSTA CORREIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.