HC 1045336/ES (2025/0408630-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL BAHIENSE MOTHEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. B. M. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5008854-25.2025.8.08.0000.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta ofensa ao art. 227 c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Alega inobservância ao procedimento previsto em lei para o reconhecimento do veículo do paciente, realizado por uma única fotografia.
Sustenta que o reconhecimento ilegal do veículo foi a prova utilizada para se chegar ao suposto autor dos fatos. não havendo outros elementos.
Requer a declaração de nulidade do reconhecimento.
Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que a alegação de nulidade relativa no reconhecimento pessoal e veicular demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita Registrou, ainda, que a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a preliminar de nulidade arguida pela defesa, destacando que o reconhecimento não foi o único fundamento da condenação.
Foi salientado, ademais, que a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de apreciação, via recursal apropriada para a análise das alegações da defesa.
A via estreita do habeas corpus, com efeito, não é a adequada para o exame da pretensão da defesa, exatamente como decidiu a Corte a quo:
A matéria foi objeto de controvérsia válida, analisada nas instâncias ordinárias, e encontra-se pendente de exame no recurso de apelação já interposto.
Portanto, ainda que louvável o esforço da defesa na identificação de precedentes e na sustentação de suas teses, a via eleita não se mostra adequada para o reexame profundo da matéria, que demanda revolvimento fático-probatório, além de já ter sido submetida ao contraditório no juízo natural do feito. (e-STJ, fl. 22)
Quanto ao ponto, vale anotar que "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM O ACESSO DOS POLICIAIS AO TELEFONE CELULAR DE UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada ilicitude das provas obtidas com o acesso dos policiais ao telefone celular de um dos corréus não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de o recorrente ser o líder de organização criminosa destinada a implantar dispositivos conhecidos como "chupa-cabras" e "pescador de envelopes" em caixas eletrônicos, bem como a sacar benefícios de terceiros, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto.
2. O sequestro cautelar se mostra necessário, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, sendo localizado mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a decretação de sua prisão em outro Estado da Federação.
Precedentes.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; grifou-se.)
Ora, se contra o mesmo ato coator, a defesa impetrou o habeas corpus concomitantemente com a interposição do recurso de apelação, é nesta última via recursal que as teses suscitadas pela defesa deverão ser objeto de exame, considerando o espectro devolutivo amplo do referido instrumento processual.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS