HC 1131762/PR (2026/0408641-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DOS S R contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Petição Criminal n. 0054963-29.2026.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 103/111).
Iniciada a execução, o paciente se evadiu da unidade em que cumpria a medida socioeducativa e, após alguns meses, foi apreendido, sobrevindo decisão do Juízo responsável pela sua execução no sentido de substituir a medida de semiliberdade por internação, a ser cumprida conforme o § 2º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 24/25).
Irrsignada, a defesa interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/20), em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO QUE SUBSTITUIU A MEDIDA DE SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INADAPTAÇÃO À SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ADOLESCENTE QUE PERMANECEU NA UNIDADE POR APENAS 14 (QUATORZE) DIAS, EVADINDO-SE EM SEGUIDA E PERMANECENDO AFASTADO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA POR MAIS DE SETE MESES. INADAPTAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NO PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO, EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS RIGOROSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO APTO A EMBASAR A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO TÉCNICA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. MAGISTRADO NÃO VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO, LIMITADA AO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PREVISTA NO ART. 122, III E §1º, DO ECA. INTERNAÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE ÀS NECESSIDADES PEDAGÓGICAS DO SOCIOEDUCANDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida de internação por prazo indeterminado. Aduz que a internação-sanção, como na espécie, somente pode ser aplicada pelo prazo máximo de 3 meses, conforme prescreve o § 1º do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja asfasto o constrangimento ilegal, consistente na imposição da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado por descumprimento das medidas anteriores, em desconformidade com o dispositivo explícito do art. 121, § 1 do ECA, restabelecendo as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário obter informações pormenorizadas da origem sobre a atual situação processual do paciente.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa imposta ao paciente – VARA DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI DE CURITIBA –, além do envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA