Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L C C G (REQUERENTE), 2. N R Q (REQUERIDO)
- Advogado
- BENAYA COTA CUNHA (OAB 235945/MG)
HDE 13071/EX (2025/0408641-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C C GADVOGADO:BENAYA COTA CUNHA - MG235945REQUERIDO:N R Q
DESPACHO
No despacho de fls. 37-38, determinou-se a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, bem como para prestar esclarecimentos, confira-se:
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie nova procuração em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 6.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, no mesmo prazo de 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, partilha de bens ou regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos menores.
Falta a parte autora manifestar-se sobre o divórcio na modalidade qualificada.
