HC 1045331/ES (2025/0408642-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL BAHIENSE MOTHEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. B. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Habeas Corpus n. 5008854-25.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Penal n. 5000165-90.2024.8.08.0011, à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 27-36).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 12-22).
Na presente impetração, a defesa alega que o reconhecimento do paciente ocorreu por videochamada, com uso de fotos retiradas de redes sociais e da CNH. Inicialmente, a vítima não o identificou, mas depois o apontou como autor. Posteriormente, na delegacia, foi exibida sua foto ao lado de outros homens de perfil semelhante.
Sustenta ilegalidade e nulidade da prova por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, já que o reconhecimento foi feito por show up, com apenas uma imagem e sem formalidades legais.
Aponta a ausência de provas independentes que confirmem a autoria, sustentando que o vício inicial compromete qualquer confirmação posterior, dada a natureza irrepetível da prova de reconhecimento.
Requer a concessão da ordem para que seja declarado nulo o reconhecimento pessoal do paciente e o desentranhamento dos autos da referida prova e das derivadas dela.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
O Tribunal de origem asseverou que a sentença de primeiro grau analisou diretamente a preliminar de nulidade apresentada pela defesa e ressaltou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu. Segundo os fundamentos da decisão, a vítima reafirmou em juízo a identificação do acusado e prestou um depoimento firme, coerente e alinhado com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com os testemunhos de R. O., mãe da vítima, e de P. G. J.
Nessa passo, a Corte originária concluiu que o relato da vítima, prestado sob contraditório e corroborado por outras provas, foi considerado válido e suficiente para embasar a condenação, sobretudo em casos de crimes sexuais, cuja natureza frequentemente dificulta a obtenção de testemunhos diretos. Assim, o Juízo de Direito enfrentou a questão, reconheceu a consistência do reconhecimento feito em juízo e sua compatibilidade com o restante das provas, afastando a tese de contaminação do conjunto probatório.
A par dessa considerações, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois, "[a]inda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar um a condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição". (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Nesse passo, contrariamente ao que aduz o impetrante, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS