SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
HC 1131845/SP (2026/0408653-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MENAHEN SANTANA OLIVEIRAADVOGADO:MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUDRIANO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R L DE M, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 23-29).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de R. L. de M., acusado de estupro de vulnerável. Alegação de falta de fundamentação idônea na prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e possibilidade de medidas cautelares diversas. Pedido de expedição de alvará de soltura.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é desproporcional e carece de contemporaneidade, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantia da ordem pública, não se baseando apenas na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos que indicam risco à sociedade.
4. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento dos fatos. A decisão está fundamentada em elementos que justificam a custódia para preservar a ordem pública e proteger a vítima.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e proteger a vítima, não havendo elementos que justifiquem medidas cautelares diversas. 2. A decisão está fundamentada em elementos concretos, não caracterizando constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, na forma do art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, 61, II, “f”, e 71, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 21/07/2026, no recebimento da denúncia, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, com expedição de mandado de prisão. O acórdão recorrido, de 09/09/2026, manteve a custódia por entender presentes elementos concretos de risco e a insuficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que a contemporaneidade se refere aos motivos da prisão.
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta e individualizada do perigo atual, limitando-se a invocar “gravidade concreta” e o modus operandi, sem demonstrar periculum libertatis contemporâneo à medida cautelar. Afirma que o paciente permaneceu em liberdade durante a investigação e compareceu espontaneamente à autoridade policial, o que afasta risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Alega ausência de contemporaneidade, porque os fatos são de 2018 a 2024 e a prisão somente foi decretada no recebimento da denúncia em 21/07/2026, sem fato novo apto a justificar a medida extrema. Defende que o marco processual não supre a exigência de motivos atuais, conforme o art. 312, § 2º, do CPP.
Aponta alteração substancial das circunstâncias: residência fixa, vínculo laboral, boa conduta social e mudança da vítima para o Estado do Rio de Janeiro, reduzindo o risco de interferência na produção probatória e de reiteração delitiva. Assegura inexistirem notícias de contato, ameaça, descumprimento de ordem ou tentativa de fuga, o que afasta a necessidade da custódia para garantia da instrução e da aplicação da lei penal.
Argumenta que medidas cautelares diversas são suficientes e proporcionais ao caso, como proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico e monitoração eletrônica, em observância aos arts. 282 e 319 do CPP. Sustenta que a decisão atacada rejeitou genericamente tais medidas sem análise concreta de sua suficiência.
Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora, por se tratar de prisão que configura antecipação de pena.
No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão por ilegalidade da motivação ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas. Caso não conhecido o habeas corpus, pleiteia concessão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva, no recebimento da denúncia, foi assim fundamentada (fls. 41-44):
Por derradeiro, quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva do acusado R. L. D. M , analisando o caso retratado, verifica-se que o pedido merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o acusado foi denunciado e está sendo processando perante este Juízo como incurso no como incurso no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea, "f", do Código Penal, na forma do artigo 71, caput (por diversas vezes), todos do Código Penal, e, pois, supostamente, prevalecendo-se da condição de companheiro da genitora da vítima e da relação de confiança estabelecida no âmbito familiar, teria, entre os anos de 2018 e 2024, praticado, de forma reiterada, atos libidinosos contra sua enteada, então menor de 14 anos de idade.
Conforme apurado na fase inquisitorial, em tese, o denunciado aproveitava-se dos momentos em que permanecia a sós com a vítima para satisfazer sua lascívia, mediante beijos na boca, envio de mensagens de conteúdo sexual, solicitação de prática de sexo oral, prática de sexo oral na ofendida e constrangimento à realização de atos sexuais em seu favor, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi especialmente reprovável e a acentuada vulnerabilidade da vítima, havendo nos autos elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria.
O periculum libertatis igualmente se encontra presente. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reiteração delitiva em ambiente doméstico e familiar e o modo de execução, que revela especial reprovabilidade da conduta.
Ademais, a custódia cautelar se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco concreto de interferência na produção probatória, especialmente em relação à vítima, pessoa em condição de acentuada vulnerabilidade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, considerando a espécie do crime perpetrado e diante das circunstâncias concretas do delito em tela, é motivo idôneo para justificar a decretação da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada. (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010).
Ante o exposto, por verificar que as medidas cautelares alternativas à prisão se revelam insuficientes e, com fulcro nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO R. L. D. M.
O acórdão impugnado fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 23-29):
Valendo-se dessa condição de ascendência, proximidade e confiança, o denunciado passou a manter contato frequente com a vítima, aproveitando-se dos momentos em que permanecia sozinho com ela no imóvel para satisfazer a própria lascívia.
Nesse contexto, por diversas vezes a partir de quando a vítima tinha oito anos de idade, o denunciado a beijou na boca, sempre na ausência de sua genitora.
Além disso, encaminhou mensagens de cunho sexual à adolescente solicitando que ela realizasse sexo oral em sua pessoa, afirmando que tal prática não faria com que ela perdesse a virgindade.
Em uma das ocasiões, aproveitando-se da ausência da mãe da vítima, o denunciado retirou sua roupa íntima e praticou sexo oral nela.
Em outra circunstância, o denunciado constrangeu a vítima à prática de ato sexual em seu favor. Os abusos vieram à tona após a vítima relatar os fatos a seu genitor, E. F. S. de M., que decidiu registrar boletim de ocorrência.
[...]
Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - modus operandi - o paciente, desde que a vítima tinha oito anos de idade, entre os anos de 2018 a 2024, abusava a filha de sua companheira em ambiente familair, usando da relação de confiança, beijando a boca da vítima, encaminhando mensagens de cunho sexual solicitando que realizasse sexo oral em sua pessoa, afirmando que tal prática não faria com que ela perdesse a virgindade e, ainda, mais uma vez se aproveitando da ausência da genitora da vítima, o paciente retirou sua roupa íntima e praticou sexo oral na vítima e em outra oportunidade cosntrangeu a vítima à prática de ato sexual. Tais circuntãncias demonstram a necessidade da medida extrema
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/ SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
E ainda, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MENAHEN SANTANA OLIVEIRA (OAB 487977/SP)
HC 1131845/SP (2026/0408653-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MENAHEN SANTANA OLIVEIRAADVOGADO:MENAHEN SANTANA OLIVEIRA - SP487977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUDRIANO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.