Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. LUIZ CARLOS DIAS CUNHA (REQUERENTE), 2. NUBIA MARIA MARTINS CUNHA (REQUERENTE), 3. SILVIA VALENTIM (REQUERIDO), 4. SILVIA VALENTIM SFEIR (REQUERIDO)
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA (OAB 247546/SP), JOSEANE DE SOUZA PEREIRA DA PAZ (OAB 504282/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
TutCautAnt 1768/SP (2026/0408660-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:LUIZ CARLOS DIAS CUNHAREQUERENTE:NUBIA MARIA MARTINS CUNHAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA - SP247546REQUERIDO:SILVIA VALENTIMREQUERIDO:SILVIA VALENTIM SFEIRADVOGADOS:KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES - SP321446JOSEANE DE SOUZA PEREIRA DA PAZ - SP504282
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LUIZ CARLOS DIAS CUNHA e NÚBIA MARIA MARTINS CUNHA (LUIZ e NÚBIA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclareceram que em execução por título extrajudicial promovida em seu desfavor por SILVIA VALENTIM SFEIR (SILVIA), foi deferida a penhora do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Augusto Antunes, n.º 1632, Itaquera, São Paulo/SP, rejeitada a impugnação por eles apresentada, mantida a decisão em agravo de instrumento e rejeitados os aclaratórios, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Pontuaram ter participado de negócio jurídico na qualidade de fiadores de TARCÍSIO MARTINS CUNHA (TARCÍSIO), e que subscreveram o instrumento assumindo tão somente a responsabilidade quanto a garantia fidejussória.
Defenderam a probabilidade de provimento do recurso sustentando ter o acórdão recorrido: (1) equivocadamente comparado os institutos da garantia fidejussória com a garantia real; (2) desconsiderado a necessidade de registro imobiliário para constituição da hipoteca; (3) admitido a constituição de hipoteca por simples manifestação de vontade; (4) desconsiderado o fato de se tratar de contrato de compra e venda e não de locação; e (5) não ter reconhecido a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Sustentaram a existência de risco de dano grave e irreversível alegando ter sido autorizada a avaliação do bem para posterior leilão, e que, formalizada a arrematação, perderão definitivamente sua moradia, sem possibilidade de restituição.
Reforçaram que o imóvel é a residência de um casal de aposentados, protegida por norma de ordem pública editada para assegurar o mínimo existencial e o direito fundamental à moradia (e-STJ, fl. 17).
