Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DELISE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DELISE DA SILVA (OAB 380857/SP)
HC 1131759/SP (2026/0408661-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DELISE DA SILVAADVOGADO:DELISE DA SILVA - SP380857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDVALDO APARECIDO BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da Revisão Criminal n. 2393498-72.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento da revisão criminal – já foi previamente formulado no HC n. 1.110.079/SP.
Ressalto que no referido writ a liminar foi indeferida, em 1º/7/2026, e o feito aguarda as informações solicitadas ao Tribunal estadual para que seja instruído e analisado o mérito.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
